publicado: 04/07/2025 às 00h00 | modificado: 03/07/2025 às 20h41
Resumo em texto simplificado
Os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre uma enfermeira e uma empresa que oferece serviços de assistência de enfermagem domiciliar. A reclamante prestava serviços de cuidadora a terceiros, por intermédio da empresa. Pediu o reconhecimento da relação de emprego, mas as provas apresentadas revelaram que a autora desenvolvia as atividades como profissional autônoma, sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego. Um ponto destacado na decisão foi a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a reclamante podia recusar plantões e tinha autonomia na execução dos serviços. O desembargador relator Marcelo Moura Ferreira ressaltou que, para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre uma trabalhadora e uma empresa que oferece serviços de assistência de enfermagem domiciliar. Por unanimidade, foi acolhido o voto relator, desembargador Marcelo Moura Ferreira, que negou provimento ao recurso da autora.
A reclamante prestava serviços de enfermeira/cuidadora a terceiros, por intermédio da empresa. Pretendeu o reconhecimento da relação de emprego, alegando trabalhou para a ré de junho/22 a outubro/2023, em escala de 12x36 horas, recebendo R$ 120 por plantão, acrescentando que a empresa exigia dela a apresentação de relatórios diários e assinatura de ponto. Mas, segundo o estabelecido na decisão, as provas apresentadas revelaram que a autora desenvolvia suas atividades como profissional autônoma, sem a presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.
O relator ressaltou que, para a configuração do vínculo de emprego, torna-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: prestação de serviço por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Na análise do caso, foi considerado que a reclamante prestava serviços por meio da emissão de notas fiscais, sem qualquer objeção por parte dela, conforme provado por conversas em aplicativos de mensagens e documentos anexados aos autos. Além disso, pelas notas fiscais e comprovantes de pagamento, o relator verificou que os plantões não eram realizados de forma regular durante o mês, apontando, como exemplo, a realização de apenas cinco plantões em um mês e sete em outro, o que afastou a habitualidade necessária ao reconhecimento da relação de emprego.
Outro ponto destacado na decisão foi a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a reclamante podia recusar plantões e tinha autonomia na execução dos serviços. Conversas via aplicativo WhatsApp demonstraram que a empresa oferecia oportunidades de trabalho, perguntando sobre a disponibilidade da enfermeira, sem impor ordens diretas ou diretrizes obrigatórias, que seriam próprias do poder diretivo do empregador. Inclusive, em uma oportunidade, em conversa mantida com a sócia da empresa, a reclamante recusou o plantão, o que, segundo o relator, revela a autonomia na prestação de serviços.
“Não havia, na relação ocorrida entre as partes, a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo de emprego”, concluiu o relator. Diante das circunstâncias apuradas, o colegiado negou provimento ao recurso da reclamante para manter a decisão de primeiro grau. Ao final, o juiz de primeiro grau homologou um acordo celebrado entre as partes.
Processo
PJe: 0010200-83.2024.5.03.0174 (ROT)
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04/07/2025 09:39 | Legislações