eSocial ( Obrigatoriedade )

Quem está obrigado ao eSocial ?

Todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.

O obrigado pode figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da CLT ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada a empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Estão obrigados ainda os contribuintes que comercializam produção rural nas situações descritas no Capítulo III deste Manual. Também devem enviar informações ao Ambiente Nacional do eSocial os contribuintes na situação “sem movimento” detalhada no item 12 do Capítulo I deste Manual. Excetuam-se dessa obrigação:

a) A pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “sem movimento”, enquanto essa situação perdurar;

b) O MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária; e

c) Os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.
Doravante, nesse Manual, é utilizado o termo “declarante” para fazer referência a qualquer dos obrigados ao eSocial. Quando for utilizado a indicação específica de um dos obrigados ao eSocial, estar-se-á fazendo menção expressa a ele, por exemplo “empregador”, “órgão público”, “órgão gestor de mão de obra”.

Fonte: Versão S-1.2 (Consol. até a NO S-1.2 – 04.2023) (aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44 de 11/08/2023 – DOU de 17/08/2023) – consolidação publicada em 29/11/2023


11/10/2024 08:02 | eSocial