PORTARIA MTE Nº 1.131, DE 3 DE JULHO DE 2025
Diário Oficial da União
Publicado em: 04/07/2025 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 357
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 1.131, DE 3 DE JULHO DE 2025
Altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19955.202032/2025-53, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.
§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.
Art. 3º O Anexo IV da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.
Art. 4º Ficam revogados os § 3º a § 5º do art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
I - TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO
(VALORES EM REAIS - R$)
Fonte:
DOU
04/07/2025 09:16 | eSocial