eSocial - Fechamento cartão de ponto

Embora o eSocial não tenha mudado a legislação, temos que ficar atentos aos procedimentos e a rotina do departamento pessoal. Está na hora de rever e repensar o que sempre foi feito e como podemos melhorar.

Apuração do cartão de ponto - impactos do eSocial

O cartão de ponto ou ficha de ponto é um dos principais documentos para o fechamento da folha de pagamento, uma vez que é base para apuração das horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos.

Os empregadores adotaram práticas como implantação de “datas de corte” para fechamento dos cartões de ponto, tais como: de 16 de um mês a 15 do mês subsequente e o mais comum de 21 de um mês a 20 do mês subsequente, visando viabilizar o fechamento da folha de pagamento em tempo hábil.

É notório que o procedimento adotado até o momento é passível de questionamento quanto ao pagamento em atraso dos eventos ocorridos, conforme disposto na legislação:

“Art. 459 da CLT - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne à comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”


Em muitos anos de consultoria, nunca vi autuações neste procedimento, entretanto, uma novidade trouxe esse tema a discussão, o eSocial.

Mas neste ponto, chamo a atenção a um detalhe, a legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias.
Neste contexto, destaco as orientações do “Perguntas e Respostas” do eSocial – 04.65 (13/06/2018):
Existe a possibilidade de fazer o fechamento da Folha de pagamento considerando ponto do dia 25 ao dia 24 do próximo mês? Este procedimento é adotado pela nossa instituição para que o pagamento dos salários seja feito no dia 30 de cada mês.
O eSocial não faz qualquer validação quanto a questões de Direito material. O prazo de pagamento das verbas salariais é definido pelo art. 459, §1º, da CLT, não tendo sofrido qualquer alteração com o advento do eSocial. Portanto, qualquer pagamento como contraprestação de serviços prestados no mês, inclusive do dia 25 a 30 (p.ex., horas extras, adicional noturno, comissões, etc.) deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. Já o envio do evento de remuneração do trabalhador (S-1200) abrangerá o período de apuração e seguirá o prazo definido no Manual de Orientação do eSocial - MOS.

A melhor prática a ser adotada é migrar o fechamento de ponto para que contemple o mês todo, ou seja, de 1 a 30/31 para que essas horas sejam remuneradas até o 5º dia útil subsequente.

Sei que será uma mudança e tanto nas rotinas já apertadas do departamento pessoal, mas será um esforço necessário rever o procedimento atual, a fim de evitar as eventuais multas que poderão ser aplicadas.


29/11/2022 08:12 | Legislações