PORTARIA MTE Nº 933, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Diário Oficial da União
Publicado em: 06/06/2025 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 191
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 933, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, §1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292 - Processo nº 19965.201320/2025-71, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025:
I - o inciso III do art. 5º;
II - o inciso III do art. 9º; e
III - o art. 13.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte:
DOU
(Revogados pela Portaria MTE Nº 933 DE 05/06/2025):
Art. 5º
III - não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.
Art. 9º
III - não possua contrato de crédito com consignação em folha de pagamento para o mesmo vínculo empregatício; e
Art. 13. O tomador de crédito não poderá contratar uma nova operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício em outra instituição consignatária até a liquidação integral do saldo devedor remanescente da operação de crédito com a instituição consignatária
06/06/2025 04:27 | Legislações