posted 14-03-2012 09:38 GMT -0300 (BR)
De acordo com José Serson “A hora de início da jornada é que indica o dia de calendário; o trabalho começado às 22 horas de 24/12 e terminado às 5h de 25/12 não caiu em feriado; sim, o iniciado às 22h de 25” (in Curso de Rotinas Trabalhistas. São Paulo: Revista dos Tribunais. 33ª edição).
No mesmo sentido opina Cláudia Salles Vilela Vianna:
“2.1.3. Jornada com Início em Dia Útil e Término em Feriado ou Domingo
De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.
Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso semanal (domingo) (Manual Prático das Relações Trabalhistas. Cláudia Salles Vilela Vianna. São Paulo: LTr. 10ª edição. p.321)”
Esse entendimento está amparado no art. 73, § 2º da CLT que diz que a jornada noturna entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Dessa forma, entende-se que o início da jornada é que defini o dia de trabalho.
Isso significa que a jornada de trabalho iniciada em dia normal com término em dia feriado deve ser remunerada integralmente como trabalho normal. Já a jornada iniciada no feriado e encerrada em dia normal, deve ser remunerada integralmente em dobro (triplo), salvo se concedida compensatória.
E a corroborar esse entendimento está o seguinte julgado oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
“(...) FERIADOS LABORADOS. O critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado. Recurso não provido (...) (TRT 4ª R; RO 01179-2002-015-04-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Vanda Krindges Marques; Julg. 15/12/2004; DOERS 27/01/2005)”
Fonte: Última Instância, 12.03.2012
http://giuseppefagotti.adv.br/site2/index.php?option=com_content&view=article&id=40:inicio-da-jornada-de-trabalho-em-dia-util-e-termino-em-feriado&catid=1:news
Exemplos
Inicio do Trabalho dia 20/04 as 19:00 e termino em 21/04 as 07:00(Feriado), neste caso o a situação a ser considerada é do dia 20/04 sendo assim o colaborador não tem direito a nenhuma Hora Extra.
Inicio do Trabalho dia 22/04 as 19:00(Feriado) e termino em 23/04 as 07:00, neste caso o a situação a ser considerada é do dia 22/04 sendo assim o colaborador terá direito a receber todas as horas trabalhadas como extras.
20/01/2025 08:14 | Legislações