EFD-Reinf ( Prazos )

EFD-Reinf quando você deve começar entregar? O 2º e o 3º grupo devem começar entregar a EFD-Reinf a partir de 2019, mas você já identificou se é a partir de 1º janeiro ou 1º de julho?


Tributário

08/02/2019 08:56

O 2º e o 3º grupo devem começar entregar a EFD-Reinf a partir de 2019, mas você já identificou se é a partir de 1º janeiro ou 1º de julho? Os eventos periódicos do mês janeiro de 2019 devem ser transmitidos até dia 15 de fevereiro
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Obrigações Fiscais (EFD–Reinf) foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017 e é mais uma obrigação do projeto SPED.

A EFD-Reinf abrange todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), dentre outras.
Eventos

No que tange aos tributos, neste momento, apenas os eventos relacionados à previdência social devem ser informados na EFD-Reinf, e isto contempla a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que trata a Lei nº 12.546/2011.

Por enquanto são estes eventos que devem ser informados na EFD-Reinf:
R-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte
R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
R-2030 – Recursos Recebidos por Associação Desportiva
R-2040 – Recursos Repassados para Associação Desportiva
R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria
R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos
R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos
R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo
R-5001 – Informações de bases e tributos por evento
R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração
R-9000 – Exclusão de Eventos

Prazo de entrega

Em relação aos eventos periódicos, a EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira à escrituração.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.701/2017 deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.

Quem deve entregar a EFD-Reinf:

- Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra; Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ; Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, 7 licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Cronograma de início de obrigatoriedade

A Receita Federal fixou um cronograma para início de entrega da EFD-Reinf.
De acordo com a Instrução Normativa da RFB nº 1.842/2018, de 29 de outubro de 2018, a EFD-Reinf deverá ser transmitida de acordo com os grupos abaixo:

1º Grupo: A partir de 1º de maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.

Empresa optante pelo Simples Nacional – prazo de início da obrigatoriedade

A empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a entregar a EFD-Reinf dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019? Depende.
Se a empresa era optante pelo Simples Nacional em 2018, o início da EFD-Reinf se dará a partir de 1º de julho de 2019, ou seja, 3º grupo.
Porém se a empresa em 2018 pertencia a outro regime de tributação, ou seja, aderiu ao Simples Nacional apenas em 2019, deve iniciar a entrega a partir de 1º de janeiro de 2019.
Com esta medida, as empresas que saíram do Simples Nacional apenas a partir de 2019 estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf somente a partir de 1º de julho de 2019. Assim, ainda que estas empresas apurem o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Real somente estão obrigadas a EFD-Reinf a partir de julho de 2019.
A culpa desta “novela” toda está na nova redação do II § 1º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 1.701/2017, dada pela Instrução Normativa nº 1.842/2018.

Veja Instrução Normativa e perguntas e respostas em: https://www.contabeis.com.br/noticias/39454/efd-reinf-quando-voce-deve-comecar-entregar/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+11+de+fevereiro+de+2019+%26amp%3B%23127771%3B
12/07/2019 08:05 | eSocial