eSocial ( S-2210 CAT )

A comunicação do acidente de trabalho deve ser comunicada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.


É indispensável que os envolvidos com o eSocial na empresa conheçam cada um dos eventos obrigatórios, e nada melhor do que a leitura, várias e várias vezes para que não restem dúvidas no momento do preenchimento e envio das informações. O RH, departamento pessoal, segurança e saúde no trabalho, pessoal de TI, gerentes e trabalhadores, todos precisam estar cientes das exigências, pois só assim o projeto na sua empresa terá sucesso,

Por isso orientamos para que leiam sempre nossos informativos e comunicados sobre o assunto, repassem para os demais envolvidos, e procurem também se informar melhor através de cursos, seminários, e palestras.

DAPE SOFTWARE/PEGASUS



S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Conceito do evento:
Evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo empregador/contribuinte/órgão público, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Quem está obrigado:
O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da informação é facultativo.

Prazo de envio:
A comunicação do acidente de trabalho deve ser comunicada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Pré-requisitos:
Envio dos eventos S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador e S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início, caso o registrador for o empregador.

Informações adicionais:

1) No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual de notificações.

2) A empresa deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do empregador, por ordem judicial ou por determinação do órgão fiscalizador.

3) Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ do local do acidente.

4) Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, o evento deve ser retificado, indicando o óbito e a data da sua ocorrência.

5) O campo {tpAcid} deverá ser preenchido a partir dos códigos previstos na tabela 24, a qual traz a tipificação de todas as hipóteses de acidente de trabalho previstas na legislação.

6) Em caso de acidente ocorrido no exterior, o campo {codCNES} deve ser preenchido com o código do CNES correspondente ao SESMT da matriz do empregador no Brasil e os campos do grupo [emitente] com as informações relativas ao médico coordenador do PCMSO no Brasil.

7) No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Este número deve ser utilizado para se fazer referência para uma CAT de origem, nos casos de reabertura.

8) Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do empregado, deve também, o empregador, obrigatoriamente enviar o evento S-2230 - Afastamento Temporário.

9) A informação do código da Classificação Internacional de doenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.

Fonte: Manual eSocial - Março/2018

Para ficar por dentro de tudo sobre o eSocial, acesse nossa área ESOCIAL+ disponível no site da DAPE SOFTWARE em http://www.dape.com.br na seção FACILITA_RH.
06/06/2018 07:54 | eSocial