O art. 9º da Lei nº 6.708/79, bem como o art. 9º da Lei nº 7.238/84, asseguram ao empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), o direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Ocorrendo a extinção automática do contrato de experiência no período de 30 dias que antecede a correção salarial da categoria profissional (data-base) não há de se falar na indenização adicional, por não se tratar de dispensa sem justa causa e sim extinção do contrato de trabalho por término do prazo de experiência.
Na hipótese de ocorrer a rescisão antecipada do contrato, sem cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada, no período de 30 dias que antecede a data-base, entende-se ser devida tão somente a indenização prevista no art. 479 da CLT, pelo fato de continuar sendo tratado juridicamente como contrato por prazo determinado. Entretanto, tratando-se de contrato com cláusula de direito recíproco de rescisão, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devida, portanto, a referida indenização.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
20/12/2024 08:01 | Legislações