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Remunerações para fins Rescisórios (Indenização Compensatória - Multa do FGTS)


4 - Remunerações para fins Rescisórios (Indenização Compensatória - Multa do FGTS)

04.01 (14/10/2021, atualizada em 31/08/2023) - Informei um desligamento, mas o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) não está aparecendo para pagamento na tela de Gestão de Guias. O que fazer?
O FGTS Digital recebe do eSocial todos os valores de FGTS mensal e do mês da rescisão. No entanto, os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente pelo FGTS Digital, com base nas informações prestadas pelo empregador, para recompor todo o histórico de remunerações do trabalhador (pagas ou devidas) e definir a base total para o cálculo da multa (40% ou 20%, dependendo do motivo de desligamento).

Após inserir um desligamento no eSocial, esses dados são enviados ao FGTS Digital. Haverá o cálculo automático da indenização compensatória (multa do FGTS) e sua exibição estará disponível quando da utilização das funcionalidades "Emissão de Guia Rápida" e "Emissão de Guia Parametrizada", constantes do módulo "Gestão de Guias", para os vínculos trabalhistas que contenham todas as remunerações na base do eSocial, ainda que admitidos anteriormente ao início da implementação efetiva do FGTS Digital.

No entanto, faltando informação de remuneração (ou afastamento legal) em uma ou mais competências (meses), aparecerá mensagem de alerta nas telas das funcionalidades citadas (Existem vínculos desligados com cálculo da Indenização Compensatória pendente) e o empregador necessitará completar a ficha financeira do empregado ou informar o saldo para fins rescisórios.

As remunerações faltantes em decorrência do contrato laboral ter se iniciado anteriormente à obrigatoriedade de prestação de informações periódicas ao eSocial, bem como em razão de não comunicação ao eSocial antes da vigência do FGTS Digital, poderão ser informadas manualmente no módulo “Remunerações para fins Rescisórios”. Estas, ainda que advindas do eSocial, suportarão modificação manual pelo empregador, desde que referentes a período anterior à entrada em operação efetiva do FGTS Digital.

De qualquer forma e em qualquer cenário, o empregador poderá sempre informar, no mesmo ambiente do sistema, o Saldo para fins Rescisórios (substituindo a necessidade de recomposição do histórico de remunerações), desde que seja igual ou maior do que o resultante das remunerações informadas ao eSocial após o início do FGTS Digital.

Ao recompor todo o histórico de remunerações ou informar o Saldo, o empregador deverá clicar em “Concluir”, oportunidade em que os valores da indenização compensatória serão enviados para o módulo de “Gestão de Guias”.

04.02 (14/10/2021, atualizada em 31/08/2023) - Quais as formas de informação/declaração da base de cálculo da indenização compensatória - Multa do FGTS?
No módulo de "Remunerações para fins Rescisórios", logo após selecionar o vínculo que deseja editar, o empregador encontrará as seguintes opções:

Informar o histórico de remunerações (ou afastamentos) para cada mês (competência) do contrato de trabalho do vínculo desligado. As remunerações informadas no eSocial, inclusive antes da entrada em produção do FGTS Digital, serão carregadas automaticamente na tela. Se faltar a informação de algum mês, o empregador poderá:
a) para as competências anteriores ao início de operação do FGTS Digital, informar ou corrigir manualmente as remunerações (esta situação poderá ser realizada com o carregamento de um arquivo com leiaute pré-definido, conforme disponibilizado na área de Documentação Técnica deste Portal);
b) para as competências posteriores ao início de operação efetiva do FGTS Digital, acessar o eSocial para elaborar ou corrigir a folha de pagamento com as remunerações devidas.
Informar apenas o saldo devido do FGTS acumulado e atualizado da conta vinculada do trabalhador. A informação do saldo para fins rescisórios está disponível para o empregador via Conectividade Social/CAIXA ou em algum controle próprio. O empregador deve informar o saldo para fins rescisórios considerando, inclusive, eventuais depósitos de FGTS mensal ou da própria rescisão que ainda não tenham sido efetuados e/ou computados no saldo obtido na CAIXA, via Conectividade Social.
Embora esta seja uma opção de responsabilidade exclusiva do empregador, recomenda-se que a base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) seja obtida com a utilização da opção de recomposição do saldo do FGTS para fins rescisórios, com base no histórico de remunerações e/ou afastamentos do trabalhador. Esta opção, com os dados corretamente informados, é mais precisa e evita recolhimento da indenização compensatória a menor ou a maior ao trabalhador.

04.03 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Quais os status possíveis no cálculo de indenização compensatória (multa do FGTS)?
Após enviar o desligamento do trabalhador, via eSocial, o FGTS Digital exibirá um dos seguintes status do cálculo da indenização compensatória:

Pendente - sem indenização compensatória calculada. Não foi possível o cálculo automático, pois as informações de remunerações (ou afastamentos) não foram prestadas em todos os meses. O empregador terá que editar os dados desse trabalhador e escolher uma das opções que serão disponibilizadas.
Concluída, Incompleta - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. A recomposição do saldo para fins rescisórios estava incompleta, mas o empregador editou os dados desse trabalhador e decidiu concluir o cálculo, mesmo com a falta de informação de remuneração (ou afastamento) em alguns meses.
Concluída, Saldo Rescisório - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. O empregador editou os dados desse trabalhador e escolheu informar apenas o saldo para fins rescisórios para esse cálculo. O saldo para fins rescisórios está disponível para o empregador no Conectividade Social/CAIXA ou em um controle próprio da empresa. Nessa opção, o FGTS Digital não verifica as informações de cada mês, utilizando apenas o saldo informado pelo empregador - e sob sua responsabilidade - para esse cálculo (40% ou 20%)
Concluída, Completa - com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. Essa opção é a mais indicada, pois existem informações de remuneração (ou afastamento) em todos os meses. O FGTS Digital irá atualizar os valores mês a mês e chegará ao saldo acumulado devido na conta do trabalhador, aplicando a alíquota de 40% ou 20%, de acordo com o motivo de desligamento. Este status não dispensa a responsabilidade de o empregador conferir e retificar, caso necessário, o histórico de remunerações do trabalhador.
Excluído – relação de empregados que tiveram histórico de remunerações excluído por eliminação do evento de desligamento no eSocial.

Arquivado – relação de empregados que tiveram o cálculo de indenização compensatória arquivado, devido ao usuário entender que a cobrança da multa do FGTS não é devida. Permitido para os motivos de desligamento 14, 26, 47 e 48 e para os motivos de término da categoria 721 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS).

04.04 (14/10/2021, atualizado em 31/08/2023) - Enviei pelo eSocial uma rescisão pelo motivo "pedido de demissão". Não identifiquei nenhum valor de FGTS rescisório desse desligamento no FGTS Digital.
Nos desligamentos cujos motivos não geram direito ao saque do FGTS, são gerados valores a pagar do tipo "mensal", que vencem até o dia 20 do mês seguinte, junto com os demais trabalhadores ativos. Dessa forma, não há exibição de FGTS do tipo "rescisório" e, do mesmo modo, não há geração de um histórico de "remunerações para fins rescisórios", pois a indenização compensatória (multa do FGTS) não é devida.

Apenas os desligamentos que conferem direito ao saque do FGTS geram valores do tipo "rescisório". Quando o recolhimento da multa do FGTS (40% ou 20%) for devido, também será gerado um histórico de "remunerações para fins rescisórios" para esse cálculo. O vencimento do FGTS do tipo "rescisório" ocorre em até 10 dias da data do desligamento (D+10).

04.05 (14/07/2022) – Preciso prestar alguma informação à CAIXA nos casos de desligamento? Ainda tenho que gerar uma chave para saque?
As informações/modificações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito.

04.06 (14/07/2022, atualizada em 31/08/2023) – Como o FGTS Digital (FD) irá calcular a indenização compensatória (multa do FGTS) de empregados que passaram por várias empresas do mesmo grupo econômico? O FD vai trazer do eSocial o histórico de remunerações para fins rescisórios ou vai trazer o saldo de todas as contas vinculadas da CAIXA?
O FGTS Digital, por meio do módulo “Remunerações para fins Rescisórios”, auxiliará o empregador no cálculo da multa rescisória do FGTS (indenização compensatória). Essa funcionalidade permitirá que o empregador recomponha o histórico de remunerações ou informe o Saldo para fins Rescisórios.

Na funcionalidade de recomposição do histórico de remunerações para fins rescisórios, o FGTS Digital trará do eSocial todas as remunerações e afastamentos informados, inclusive de outros empregadores integrantes do mesmo grupo econômico, se as transferências tiverem sido corretamente inseridas no eSocial.

Para remunerações anteriores à obrigatoriedade do eSocial, o empregador poderá informar manualmente ou por meio da importação de um arquivo com leiaute pré-definido. Informação de remuneração advinda do eSocial, mas de período anterior à implementação efetiva do FGTS Digital, também poderá ser modificada e/ou incluída, tanto manualmente, como por meio da importação de arquivo.

No caso de preenchimento do saldo para fins rescisórios, o empregador terá que buscar na CAIXA, via Conectividade Social, todos os saldos das contas vinculadas daquele contrato de trabalho, devendo somar eventuais valores mensais que ainda não foram recolhidos.

04.07 (14/07/2022, atualizada em 12/03/2024) – Como será o tratamento de rescisões via decisão judicial?
No caso de acordos/sentenças trabalhistas, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo empregador no eSocial no evento S-2500 (Processo Trabalhista), que ainda será implementado. Neste evento, o empregador informará as bases de cálculo de FGTS (mensal e rescisório) abrangidas por acordo/sentença para que valores de FGTS decorrentes possam ser recolhidos por meio do FGTS Digital.

Enquanto as informações do Processo Trabalhista (Reclamatória Trabalhista) S-2500 não forem internalizadas, o usuário deverá utilizar-se do SEFIP exclusivamente para recolhimento do FGTS das parcelas que constam desse evento. Todas as demais gerações de guia deverão ser feitas a partir do FGTS Digital.

04.08 (12/03/2024) – O status do Histórico de Remunerações de determinado empregado consta como “Pendente” na tela de consulta, mas quando clico no botão de edição do próprio Histórico o mesmo consta com outro status de “Concluída, ...”. Além disso, os valores de indenização compensatória para este empregado não estão disponíveis para pagamento na gestão de guias. Qual o erro?
A simples inserção de dados na tela do histórico de remunerações promove o salvamento automático do rascunho desse cálculo, que dentro da tela de edição não mais adquire o status de pendente. Ao término do preenchimento do Histórico de Remunerações, o usuário deve clicar em “Concluir e Enviar para Gestão de Guias”, momento a partir do qual o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) ficará disponível na tela de par inclusão em guias.

04.09 (12/03/2024) – Um determinado trabalhador teve uma rescisão complementar. Como será apurado o valor do FGTS mensal e a indenização compensatória complementar (multa complementar do FGTS) nestes casos?
Não existe opção no eSocial e no FGTS Digital de “rescisão complementar”. O empregador poderá encontrar três situações:

Enviou um desligamento com valores incompletos:
Necessário retificar o evento S-2299 no eSocial.
Essa retificação irá alterar os valores do FGTS devido no FGTS Digital.
Basta gerar uma nova guia com a diferença a pagar (com encargos desde o desligamento)

Pagou a menor o valor da multa:
Precisa acessar a funcionalidade de “Remunerações para fins rescisórios” e corrigir o cálculo.
Após confirmar os novos valores, o módulo de Gestão de Guias será atualizado e o empregador conseguirá pagar a diferença da multa (com encargos desde o desligamento).

Precisa pagar uma remuneração pós-contrato:
Valores que só se tornaram conhecidos e devidos em momento posterior ao desligamento, como nos casos de dissídio e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) assinadas depois da data-base da categoria.
Informar os valores no evento S-1200 da competência que se tornou devida.
FGTS Digital irá gerar um valor de FGTS Mensal (8% ou 2%) e outro com a diferença da indenização compensatória - ou multa complementar (40% ou 20%) -, dependendo do motivo de desligamento.
Esses valores do FGTS Mensal e da multa complementar serão lançados na mesma competência de informação no eSocial (sem encargos para pagamento até o vencimento daquele mês).

04.10 (12/03/2024) – Em alguns Históricos de Remunerações aparece o botão “Arquivar”, mas em outros o botão não aparece. Por que isso acontece?
Alguns motivos de desligamento informados no eSocial para as categorias 1xx (Empregado e Trabalhador Temporário) permitirão que o empregador arquive o cálculo efetuado automaticamente pelo sistema, retirando o respectivo débito da funcionalidade de Gestão de Guias:

14 Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade
26 Rescisão do contrato de trabalho por paralisação temporária ou definitiva da empresa, estabelecimento ou parte das atividades motivada por atos de autoridade municipal, estadual ou federal
47 Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades
48 Falecimento do empregador individual sem continuação da atividade

Para a categoria 721 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS), dependerá de como foi acordado entre as partes se haverá ou não pagamento da multa do FGTS. Da mesma forma, poderá utilizar a ferramenta de arquivamento nos seguintes motivos de término:

01 - Exoneração do diretor não empregado sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente
04 - Exoneração do diretor não empregado por culpa recíproca ou força maior
06 - Exoneração do diretor não empregado por falência, encerramento ou supressão de parte da empresa

A qualquer momento, o empregador poderá desfazer esse comando, ou seja, desarquivar o cálculo, o que permitirá o seu pagamento pelo sistema.

Trata-se apenas de uma declaração do empregador, sob sua conta e risco, e o arquivamento não impede que a Secretaria de Inspeção do Trabalho fiscalize e cobre esses valores da empresa.

04.11 (12/03/2024) – Um determinado trabalhador teve a sua indenização compensatória calculada automaticamente pelo FGTS Digital, uma vez que o sistema já dispunha de todas as remunerações do período laboral, que haviam sido informadas no eSocial. Mas constatei que algumas remunerações haviam sido informadas equivocadamente, o que fez com que o cálculo ficasse com erros. O que devo fazer?
Apesar de o sistema fazer automaticamente o cálculo, é possível alterar os valores devidos.

Uma vez que as informações costumam vir do eSocial, recomenda-se promover as retificações das remunerações no eSocial, de forma que elas voltem a sensibilizar o FGTS Digital, corrigindo o cálculo.

Alternativamente, o usuário poderá acessar o respectivo Histórico de Remunerações e alterar os valores das remunerações, substituindo as informações anteriores. Essa substituição só poderá ser feita para as competências anteriores à entrada em produção do FGTS Digital (03/2024). Também poderá optar pela opção de informar apenas o saldo para fins rescisórios, disponível no sistema Conectividade Social/Caixa.

04.12 (12/03/2024) – Por que na tela do Histórico de Remunerações consta, ao lado da opção “Sim, desejo informar as remunerações” a palavra “Recomendável”?
Em alguns casos a utilização do método tradicional de utilização do saldo da conta vinculada do trabalhador poderá vir notadamente a menor do que o devido, levando o usuário a promover o recolhimento num valor menor do que o devido.

Isso acontece principalmente quando ocorrem omissões de informações e de recolhimento, transferência de trabalhador entre alguns estabelecimentos, e em movimentações do trabalhador em várias empresas do mesmo grupo econômico, principalmente antes do FGTS Digital.

O preenchimento integral e correto do histórico de remunerações garantirá a fidedignidade dos valores apurados.

Ainda será possível, por enquanto, o uso o método tradicional, mas em casos de utilização de saldos com valores menores, restará a possibilidade de apuração das diferenças em uma eventual fiscalização.

04.13 (12/03/2024) – Ao reconstituir o Histórico de Remunerações de determinado trabalhador, notei que existem meses em que ele estava afastado em condições de não incidência de FGTS. Posso simplesmente deixar esses meses em branco?
O ideal é que em tais competências seja incluída a justificativa para a ausência de remuneração, assinalando a opção “Sem direito ao FGTS”. Dessa forma, o Histórico de Remunerações adquirirá o status de "Concluído, Completo”.

Se o usuário deixar as competências em branco e solicitar o envio à gestão de guias, este adquirirá o status de “Concluído, incompleto”, com todos os riscos de uma informação parcial.

04.14 (12/03/2024) – Os sindicatos estão exigindo o “espelho de cálculo da indenização compensatória ou da multa do FGTS”, a fim de verificarem a regularidade do cálculo e recolhimento dos valores do FGTS rescisório e da indenização compensatória. Como proceder nesses casos?
Uma vez que a metodologia de cálculo da indenização compensatória começa a se basear no preenchimento do Histórico de Remunerações, recomenda-se anexar as visualizações do cálculo da indenização compensatória, mediante a exportação do referido Histórico de Remunerações em pdf, disponível na tela de visualização do histórico do trabalhador.

A fim de comprovar o adimplemento em relação ao pagamento dos débitos mensais e rescisórios do trabalhador, recomenda-se ainda que se apresente ao sindicato a tela constante em “Consultas do Empregador – Consultas de Vínculos” do referido empregado, onde no detalhamento do vínculo aparecerão as situações das competências “Regular” ou “Irregular”, conforme o caso. Esse relatório apresenta o histórico de todos os meses a partir de março/2024.

04.15 (12/03/2024) – Num determinado mês, para efeito de recomposição do Histórico de Remunerações do trabalhador, este trabalhou por 10 dias e ficou afastado por 20 dias. Preciso informar, para esta competência, a remuneração e a justificativa “Sem direito a FGTS”?
Não é necessário informar a justificativa “Sem direito a FGTS”. Esta opção tem função prioritária de informar a completa ausência de bases de cálculo para aquele mês.

04.16 (12/03/2024) - A empresa pública onde trabalho contrata comissionados, mas acabamos registrando incorretamente no eSocial na categoria 101, enquanto a correta seria 302. O que fazer? O FGTS Digital irá gerar multa rescisória no desligamento desse comissionado?
O empregador precisa corrigir a categoria no eSocial, seguindo as orientações do manual e do atendimento desse sistema.

O FGTS Digital não calcula multa para as categorias de “Agente Público (301 a 314), independentemente do motivo do desligamento.

Se o empregador não alterar a categoria desse comissionado no eSocial e enviar um desligamento, o FGTS Digital irá calcular a multa do FGTS, dependendo do motivo da rescisão. Não há como cancelar ou alterar esse cálculo da multa no FGTS Digital, exceto se o empregador realizar as devidas correções diretamente no eSocial.

04.17 (12/03/2024) - Desliguei um empregado por motivo que gera o pagamento de indenização compensatória (multa do FGTS). Utilizei para o cálculo da multa do FGTS um dos métodos disponíveis no sistema. Posteriormente, declarei novos dados desse contrato de trabalho no eSocial e o histórico de remunerações do empregado retornou para o status PENDENTE. Como devo proceder?
A partir da entrada em produção do FGTS Digital, as informações declaradas ao eSocial e ao FGTS Digital possuem natureza declaratória, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990 (alterada pela Lei nº 14.438/2022), que foi regulamentado pela Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.

Se houve alteração da declaração de uma competência no eSocial e ela compõe o histórico de remunerações de um empregado desligado a partir de 1º/03/2024, a base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) também será alterada no módulo e o histórico de remunerações fica com o status PENDENTE, se as declarações prestadas posteriormente ao eSocial ainda não contemplarem todo o período laboral do empregado.
Isso ocorrerá mesmo que o empregador já tenha calculado a multa do FGTS e efetuado o recolhimento. Assim, o empregador terá que confirmar que a base de cálculo declarada, por exemplo, a partir do método Base Total para Fins Rescisórios é a mesma ou, se necessário, editá-la. O mesmo ocorrerá se for utilizado o método de informação de todas as remunerações.

Ressalta-se que, no módulo declara-se sempre o valor total da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão, nos termos do art. 21, da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024. Esse valor aparece no campo , no módulo .

A apuração se há alguma diferença (débito ou crédito) decorrente dessa declaração ao eSocial ocorre em outros módulos. Se ainda há débito, o valor da diferença apurada aparecerá no módulo e uma nova guia poderá ser gerada. Se há um crédito, o empregador poderá solicitar o bloqueio do valor recolhido a maior no módulo e, posteriormente, solicitar o estorno.

04.18 (15/03/2024) No módulo , quando utilizo o método 2 e informo o Valor Base para Fins Rescisórios fornecido pela CAIXA, o valor da multa rescisória é diferente do valor apurado no FGTS Digital se forem informadas todas as remunerações (método 1). Qual é a origem dessa diferença?
O FGTS Digital e a CAIXA utilizam metodologias de atualização monetária e capitalização distintas. Nos dois sistemas, os cálculos são feitos com truncamento do resultado até a segunda casa decimal, podendo gerar diferenças de centavos no resultado final.

O FGTS Digital atualiza separadamente o valor do FGTS devido para cada competência até a data do desligamento. Esse valor atualizado aparecerá na coluna da tela do empregado desligado.

A CAIXA realiza o cálculo de JAM mensalmente de forma agrupada, considerando como base o saldo acumulado (soma de todos os meses) da conta vinculada do FGTS. Até a entrada em produção do FGTS Digital, a CAIXA realizava essa atualização com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período. A partir do primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados pela CAIXA com base no saldo acumulado no vigésimo primeiro dia de cada mês, de acordo com alteração do art. 13 da Lei nº 8.036/1990.

Cabe ressaltar que o empregador é responsável pela declaração da base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS), prevista no art. 18, da Lei nº 8.036/1990. A partir da entrada em produção do FGTS Digital, essa declaração constitui confissão de débito, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990 (alterada pela Lei nº 14.438/2022), que foi regulamentado pela Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho recomenda a utilização do método de informação de todas as remunerações para fins de cálculo da multa rescisória, mas também pode ser utilizado o método a partir do Valor Base para Fins Rescisórios fornecido pela CAIXA.

04.19 (15/03/2024) No módulo , quando utilizo o método 2 e informo o Valor Base para Fins Rescisórios fornecido pela CAIXA, o valor da multa rescisória é diferente do valor apurado no FGTS Digital se forem informadas todas as remunerações (método 1). Como calcular se realmente há diferença?
O Valor Base para Fins Rescisórios é fornecido pela CAIXA, considerando todos os depósitos efetuados em conta vinculada, com o objetivo de se calcular a multa rescisória. A CAIXA calcula da seguinte forma:
(+) DEPOSITO
(+) JAM
(+) CONTA GARANTIA
(-) CONTA NAO OPTANTE
(+) SAQUE VIGENCIA (atualizado)
(+) SAQUE FMP (atualizado)
(-) RESTITUICAO FMP
(-) BONIFICACAO
(-) MULTA (se já tiver sido recolhida)
= VALOR BASE PARA FINS RESCISÓRIOS

Se for utilizado o método 2 para determinar a base de cálculo da multa rescisória, denominada no FGTS Digital de , devem ser acrescidos ao Valor Base para Fins Rescisórios, o valor do FGTS sobre o mês anterior à rescisão ainda não recolhido, o valor do FGTS sobre o mês da rescisão e o valor do FGTS sobre verbas indenizatórias.

Para comparar os valores encontrados por meio de cada um dos métodos de cálculo da indenização compensatória, o empregador deve, primeiramente, conferir se cada uma das bases de cálculo de FGTS constante do Histórico de Remunerações do FGTS Digital foi declarada corretamente ao eSocial. Caso haja remunerações não preenchidas anteriores à obrigatoriedade do eSocial, é necessário preenchê-las.

Posteriormente, confira as principais situações que impactam o Valor Base para Fins Rescisórios e podem ser a origem de diferenças:

Valor recolhido a maior em determinada competência: ao individualizar valores recolhidos em conta vinculada dos empregados, a CAIXA individualiza o valor da guia recolhida conforme regras pré-estabelecidas. Ao individualizar os valores, se houver sobras decorrentes de arredondamento é individualizado R$0,01 por empregado, iniciando-se pelo PIS de menor número, pois é dessa forma que está organizado o arquivo. Assim, por exemplo, o valor de FGTS devido na competência 12/2022 pode constar como R$171,94, no FGTS Digital; e o valor de FGTS efetivamente recolhido na conta vincula pode ser R$171,95.
CRÉDITO DE JAM posterior à data de desligamento: se no extrato para fins rescisórios constar CRÉDITO DE JAM posterior à data de desligamento, ele deve ser desconsiderado. Ou seja, se o empregado foi desligado dia 07/03/2024 e o extrato para fins rescisórios, emitido em 13/03/2024, contiver o valor de CRÉDITO DE JAM de 10/03/2024, esse valor deve ser subtraído do Valor Base para Fins Rescisórios, pois, para esse empregado, somente deve ser considerada a atualização até 10/02/2024.
Saque realizados durante a vigência do contrato: o valor atualizado de saques integra o Valor Base para Fins Rescisórios, conforme fórmula mencionada acima. Todavia, se utilizarmos o exemplo anterior, em que já constava do extrato o CRÉDITO DE JAM de 10/03/2024, também constará do Valor Base para Fins Rescisórios a atualização do saque até 10/03/2024. Assim, será necessário subtrair do Valor Base para Fins Rescisórios essa atualização, pois, para esse empregado, desligado em 07/03/2024, somente deve ser considerada a atualização de saque até 10/02/2024. O valor da atualização do saque não está detalhado no extrato para fins rescisórios.
4) Valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado: esse valor acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Art. 17, §7º, da Lei nº 8.039/1990). Ou seja, esse valor constante do saldo da conta vinculada é descontado pela CAIXA quando é apresentado o Valor Base para Fins Rescisórios. Para isso, a Caixa atualiza o valor sacado e subtrai o valor correspondente à restituição FMP. Nesse caso, também é necessário estar atento à data em que o extrato foi emitido e verificar até que data esse saque precisa ser atualizado.
Após ajustar os valores que podem ter originado diferenças, o para fins de cálculo da multa rescisória será igual ou haverá diferença de centavos se for utilizado qualquer um dos métodos de cálculos disponíveis no FGTS Digital.

Fonte: Perguntas e Respostas


15/07/2025 08:03 | eSocial