17/10/2024
Os condomínios que pagam a profissionais autônomos por prestação de serviços devem efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária correspondentes a 11% da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado contribuinte individual, ou seja, pessoa física e não empregado.
REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO
A legislação previdenciária classifica o síndico como contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesta situação, é segurado obrigatório do INSS.
A remuneração do síndico pode ser de três formas:
1 – direta (se caracteriza pelo recebimento de numerário);
2 – indireta (se caracteriza pela dispensa de participar do rateio de despesas com o condomínio);
3 – mista (quando comportar as duas modalidades).
No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração (OS INSS 6/96, item 1.2).
Entretanto, os síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com a previdência social.
RETENÇÃO E ENCARGO DO INSS
Ocorrendo qualquer forma de remuneração, deve ser retido, ou calculado sobre a remuneração indireta, a contribuição previdenciária devida pelo síndico como contribuinte individual.
Veja também: Condomínios – Aspectos Trabalhistas, no Guia Trabalhista Online.
Fonte:
Guia Trabalhista
21/10/2024 09:49 | Legislações