GPS ( Cópia para o Sindicato )

Previdenciária - Guia da Previdência Social (GPS) - Envio de cópia ao sindicato


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O inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS) - Decreto nº 3.048/1999, o qual determinava que a empresa é obrigada a enviar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, até o dia 10 de cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência anterior, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 10.410/2020.

Entretanto, a Lei nº 8.870/1994, em seu art. 3º (o qual continua em vigor), determina que as empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social. O seu art. 9º dispõe que cabe ao Poder Executivo disciplinar os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações, a periodicidade e os prazos de seu fornecimento.

Este disciplinamento se encontrava previsto no mencionado inciso V do art. 225 do RPS, o qual foi expressamente revogado.

Portanto, atualmente temos a obrigação legal do fornecimento ao sindicato da cópia da GPS, conforme determina o art. 3º da Lei nº 8.870/1994, porém, não há disciplinamento relativo à forma e ao prazo a serem observados para este fornecimento.

Ante o exposto, e por medida de cautela, entendemos que as empresas podem continuar enviando a cópia da GPS aos mencionados sindicatos, na forma observada até então, até que haja uma nova regulamentação da questão.

Fonte: Editorial IOB


09/04/2024 08:55 | Informativos