FÓRUM CONTÁBEIS
DEPARTAMENTO PESSOAL E RH
Pessoal, eu contratei uma consultoria com Nith treinamentos. Enviei essa pergunta e me responderam o seguinte:
A recomendação é calcular o valor integral da insalubridade. No entanto, por prevenção fica a sugestão de verificar se existe algo em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo que aborde a temática da proporcionalidade do pagamento da insalubridade.
Segue jurisprudência sobre o assunto:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO PROPORCIONAL ILEGAL. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, sendo, absolutamente ilegal, o seu pagamento proporcional às horas efetivamente trabalhadas. Ref.: Art. 7º, XXIX, CF/88 Lei 2351/87 En. 228/TST Art. 192, CLT (TRT 3ª Região, Processo: RO - 7577/90, Data de Publicação: 02-08-1991, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Benedito Alves Barcelos)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - Não existe previsão legal e jurisprudencial para pagamento proporcional ao tempo de exposição de insalubridade, mormente porque não se pode dar interpretação restritiva às normas de higiene e segurança de medicina do trabalho, porquanto o que está em jogo nestes casos, é a saúde e a vida do trabalhador. (TRT 3ª Região, Processo: 00773-2002-048-03-00-0 RO, Data de Publicação: 07-10-2003, Órgão Julgador: Setima Turma, Relator: Paulo Roberto de Castro, Revisor: Bolívar Viégas Peixoto).
Sendo assim, optei por manter a insalubridade integral. Espero ter ajudado os colegas
Fonte:
https://www.contabeis.com.br/forum/departamento-pessoal-e-rh/336275/insalubridade-como-fica-na-aplicacao-da-mp-936-no-caso-de-reducao-de-jornada/
29/05/2020 02:06 | Legislações