GFIP ( Suspensão do Contrato MP 936 )

Trabalhista - Coronavírus - Suspensão do contrato de trabalho deve ser informada na GFIP


Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), os seguintes procedimentos:

I - informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e

II - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Não devem constar da GFIP:

I - as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência;

II - o valor da ajuda compensatória mensal (Medida Provisória nº 936/2020, art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de:
a) redução de jornada de trabalho/salário; ou
b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no item I do parágrafo anterior, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 15/2020 - DOU de 22.04.2020)

Fonte: Editorial IOB
04/09/2020 08:11 | Legislações