Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020,
será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.
Em razão do exposto, o Programa Gerador da Dirf 2025 (PGD Dirf 2025) deve ser utilizado para apresentação das informações relativas aos fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2024, independentemente de terem sido prestadas as mesmas informações por meio das escriturações mencionadas.
As informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2021, inclusive no que se refere aos eventos relativos a extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.
Fonte:
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Perguntas RespostasPerguntas e Respostas - Dirf 2025 - Versão 1.0
11/02/2025 08:19 | Informativos