Trabalho Escravo

Estabelece sobre o Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à escravidão


Notícias

18/09/2024 - 09:38

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 18-9, a Portaria Interministerial 18 MTE-MDHC-MIR, de 13-9-2024, que revoga a Portaria Interministerial 15 MTPS-MMIRDH, de 26-7-2024, e estabelece, no âmbito do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, observada a dignidade do trabalhador, a função social da empresa e a transparência, princípios previstos na ordem constitucional, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispor sobre as regras que lhes são aplicáveis.

O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão será divulgado no sítio eletrônico oficial do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, contendo o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão.

A inclusão do empregador ou administrado somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão.

Será assegurado ao empregador ou administrado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, na forma dos artigos 629 a 638 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria 667 MTP, de 8-11-2021.

O nome do empregador ou administrado permanecerá divulgado no por um período de 2 anos, durante o qual a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho.

Verificada, no curso do período reincidência ou nova identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, com a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do novo auto de infração, o empregador ou administrado permanecerá no cadastro por mais 2 anos, contados a partir de sua reinclusão.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Interministerial 18 MTE-MDHC-MIR, de 13-9-2024.

Fonte: COAD


18/09/2024 02:31 | Legislações