16/12 - eSocial ( Fechamento Mensal )

Termina dia ( 16 ) o prazo para envio do evento "Fechamento dos eventos Periódicos" ao eSocial referentes a competência NOVEMBRO/2024


S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos

Conceito: destina-se a informar ao Ambiente Nacional do eSocial o encerramento da transmissão dos eventos periódicos, no período de apuração. Nesse momento são consolidadas todas as informações prestadas nos eventos S-2299, S-2399 e S-1200 a S-1270.
A aceitação deste evento pelo eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo relativas à remuneração dos trabalhadores e às demais informações de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos, possibilitando a integração e o envio dos débitos apurados para a DCTFWeb.

Quem está obrigado: todos os declarantes, mesmo que não existam fatos geradores na competência.

Prazo de envio: este evento deve ser transmitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência do evento, postergando-se essa data para o dia útil imediatamente posterior, caso caia em dia não útil para fins fiscais.
O prazo mencionado é excetuado nas seguintes hipóteses: a) para o segurado especial e MEI, cujo prazo de envio é até o dia 7 (sete) do mês subsequente; b) no caso de evento referente a período de apuração anual (13º salário), cujo prazo é o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nas exceções mencionadas, caindo a data do término em dia não útil para fins fiscais, o envio deve ser antecipado para o dia útil anterior. O envio deste evento deve ocorrer antes do envio do correspondente evento S-1299, observados os prazos acima.


Pré-requisitos:
a) Havendo fatos geradores de contribuição previdenciária ou de FGTS na competência: envio do correspondente evento;
b) Não havendo fatos geradores na competência, envio do evento S-1000.

Informações adicionais:
1. Assuntos gerais
1.1. O retorno do Ambiente Nacional do eSocial para este evento é materializado pelos eventos S-5011 e S-5013. O eSocial não apura as contribuições previdenciárias devidas aos RPPS.
1.2. Não havendo fatos geradores, deve ser informado neste evento que não houve o envio dos eventos periódicos, no grupo de informações de fechamento [infoFech], indicando a situação de “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Enviado o S-1299 indicando a situação “sem movimento”, não há obrigação de serem enviados novos S-1299 relativos às competências seguintes, salvo quando o declarante voltar a ter movimento. Para envio deste evento devem ser observadas as demais regras dispostas no item 12 do Capítulo I deste Manual.
1.3. Até a aceitação deste evento pelo eSocial são permitidas inclusão, exclusão e retificação dos eventos periódicos. Após essa aceitação, se necessário qualquer ajuste, deve ser reaberto o movimento, por meio do evento S-1298. Após efetuadas as correções, o declarante deve enviar novo evento S-1299.
1.4. Havendo inconsistência entre o valor apurado e o efetivamente devido, os ajustes devem ser feitos exclusivamente no eSocial. Não há possibilidade de alteração dos valores dos débitos apurados fora desse ambiente.
1.5. As alterações em eventos não periódicos, principalmente em eventos de tabelas, podem trazer consequências nos cálculos e apurações de fechamento dos eventos periódicos. Nesses casos, devem ser observadas as disposições do item 16.1.4 do Capítulo I deste Manual.
1.6. A informação de remuneração relativa a todos os empregados ativos no RET não é condição para o recebimento deste evento. Mesmo havendo ausência de remuneração, o evento é recebido e gerado uma advertência ao declarante indicando os empregados nessa condição. Para o envio dos eventos de remuneração faltantes ou de retificação dos já enviados, faz-se necessário o envio do evento S-1298 (Reabertura de movimento) e, na sequência, o reenvio do evento de fechamento.
1.7. Só há o envio de um evento S-1299 por declarante, por competência, salvo no caso de empregador com {classTrib} = [21] (empregador PF que não seja segurado especial) que possui remunerações de empregados domésticos e de trabalhadores de outras categorias, hipótese que pode haver o envio de dois eventos S-1299, sendo um exclusivo para o vínculo de doméstico.
1.8. O envio das informações contempladas no S1250, mesmo para {perApur} anterior a 07/2021, a partir de 21/07/2021 passa a ser exclusivamente através do evento R-2055 na EFD-Reinf. Nos casos em que o declarante desejar que as informações já prestadas no evento S-1250 do eSocial, relativas às competências anteriores a 08/2021, sejam desconsideradas para efeito de apuração na DCTFWEB o campo opcional {indExcApur1250} do S-1299 deve ser enviado preenchido com [S]. Nesse caso, o fechamento irá desconsiderar tais informações para apuração e integração com a DCTFweb. A adoção deste procedimento equivale a utilizar o S-3000 para excluir os eventos S-1250 enviados até 20/07/2021.
1.9. O declarante que desejar que ocorra a transmissão automática da sua DCTFWeb deve enviar este evento com o campo {transDCTFWeb} preenchido com [1]. Dessa forma, o evento de retorno deste evento contém informação se a solicitação foi aceita. O preenchimento deste campo é obrigatório para o MEI e para Pessoa Física no caso de ela ter preenchido o campo {indGuia}.
1.10. Se esse evento for enviado com o campo {naoValid} preenchido com [S], o eSocial não aplica a regra REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG.

2. Indicativo de guia (indGuia)
2.1. Esse campo é destinado a ser informado apenas por empregadores pessoas físicas, que recolhem por meio de DAE nas seguintes situações:
a) caso seja empregador doméstico, somente deve ser preenchido se gerado pelo Simplificado doméstico e pelo APP doméstico; e
b) caso seja segurado especial, sempre deve ser preenchido.
2.2. O objetivo desse campo é direcionar o tratamento das informações que gerarão apurações autônomas para recolhimento em documentos de arrecadação distintos, quais sejam, DAE ou DARF.
2.3. Por exemplo, caso o declarante pessoa física seja empregador doméstico e produtor rural pessoa física, deve proceder conforme adiante:
a) as informações relativas aos empregados domésticos são prestadas no Módulo simplificado, com envio do campo {indGuia} preenchido com [1], com fechamento independente, gerando os valores devidos para recolhimento em DAE;
b) as informações relativas aos empregados rurais são prestadas por meio de WS-Webservice ou do Web Geral, sem envio do campo {indGuia}, para que sejam apuradas com fechamento independente, para recolhimento em DARF.
2.4. Para pessoas jurídicas, esse campo não deve ser informado.

Fonte:MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL - Versão S-1.2 (Consol. até a NO S-1.2 – 03.2023) (aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44 de 11/08/2023 – DOU de 17/08/2023)


11/12/2024 05:05 | eSocial