eSocial - Evento SST ( S2210 )

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho ( Início do envio a partir de 13/10/2021 para as empresas do Grupo 1 )


Conceito: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Quem está obrigado: o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

Informações Adicionais:

1. Assuntos gerais
1.1. No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações.
1.2. O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
1.3. O campo 39 do Formulário da CAT que consta na Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo que consta no recibo.
1.4. No caso de exclusão da CAT, deverá ser entregue cópia da informação ao trabalhador a partir do preenchimento apenas do item I – “Dados de Identificação” do formulário previsto na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021.
1.5. Em caso de retiticação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tinhe sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser entregue ao trabalhador, contendo as informações atualizadas da caomunicação do acidente de trabalho realizada.
1.6. A formatação do layout previsto no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ter ajustes para melhor visualização, não podendo em hipótese alguma ser alterada a ordem ou denominação dos campos.
1.7. Nas hipóteses em que a inforçação exigida no SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021 estiver vazia nos eventos encaminhados ao eSocial, o campo deve ser deixado em branco.
1.8. O formulário constante no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ser assinado de forma física ou eletrônica. Nos casos de assinatura física, a informação “FORMULÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE - DISPENSA ASSINATURA E CARIMBO”, que consta no rodapé, não deve ser inserida.

2. Número da CAT
2.1. No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.

3. Tipos de CAT
3.1. No preenchimento do campo {tpCat} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de CAT a ser informado:
• Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
• Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
• Comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.

4. Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho
4.1. No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. Em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.
4.2. Os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional ou acidente de trajeto.
4.3. No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.

5. Situação geradora do acidente de trabalho
5.1. No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.

6. Local do acidente
6.1. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.

7. Afastamento resultante de acidente de trabalho
7.1. Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.
7.2. A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

8. Classificação Internacional de Doença - CID
8.1. A informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.

9. Parte do corpo atingida
9.1. No campo {codParteAting}, deve ser informado:
• para acidente do trabalho: deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
• para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas: informar o órgão ou sistema lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
9.2. Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela 13, haja vista a previsão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.
9.3. Deve ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral ou, se atingido ambos os lados, indicar como bilateral. Se o órgão atingido é único (como, por exemplo, a cabeça), assinalar este campo como não aplicável.

10. Agente causador
10.1. Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das hipóteses da tabela 14 ou da tabela 15, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento da CAT.

11. Morte do trabalhador
11.1. Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.

12. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial
12.1. Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.

13. Reabertura ou comunicação de óbito relativa à CAT informada por legitimados
13.1. Não há possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito.

14. Tipo de Acidente
14.1. No preenchimento do campo {tpAcid} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de acidente de trabalho a ser informado:
• Típico: o que ocorrer com o segurado a serviço da empregadora;
• Doença ocupacional;
• Trajeto: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

15. Informações relativas ao atestado médico
15.1. No campo {durTrat} deve ser informado a duração provável de tratamento, mesmo que superior a quinze dias.
15.2. No campo {observação} citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Existindo recomendação especial para permanência no trabalho, justificar.

Fonte: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL - Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 08.2021)
12/11/2021 08:08 | eSocial