DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Seção III
Dos dependentes
Art. 71
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35 ):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º ).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º ).
§ 4º Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º ).
§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º ).
Fonte:
planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm
25/09/2024 08:00 | Legislações