Contr.Previdenciárias II

No contrato de trabalho com 2 (dois) ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador ....


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 02 DE MAIO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2024, seção 1, página 37)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
No contrato de trabalho com 2 (dois) ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação à empresa, preservam-se os fundamentos que caracterizam a sua natureza original indenizatória, em proporcionalidade com o tempo de serviço, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XXI; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 487 e 488; Lei nº 12.506, de 2011, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Despacho nº 42/2021/PGFN-ME e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com objetivo de obtenção de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

SC Cosit nº 117-2024 - Publicação.pdf

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137790


06/05/2024 08:39 | Legislações