Contr.Previdenciáiras I

As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, por ocasião ....


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 02 DE MAIO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2024, seção 1, página 38)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos contratantes dos serviços prestados.
Dispositivos Legais: Lei nº 2.613, de 1955, arts. 12 e 13; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 114, III; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§ 2º e 3º; Pareceres nº 12963/2021/ME (SEI nº18211834) e nº 2170/2022/ME (SEI nº 22338622), aprovados em 18 de abril de 2022.

SC Cosit nº 120-2024 - Publicação.pdf

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137792


06/05/2024 08:32 | Legislações