Contr.Previdenciárias

O reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito de reduzir o FAP em virtude de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do trabalhador empregado, empregado doméstico ou avulso, resulta em regularidade da utilização ....


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 02 DE MAIO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2024, seção 1, página 38)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito de reduzir o FAP em virtude de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do trabalhador empregado, empregado doméstico ou avulso, resulta em regularidade da utilização do novo coeficiente nos autolançamentos efetuados a partir de então. Contudo, eventuais créditos tributários pretéritos a esse marco temporal que sejam objeto de ação judicial inaugurada pela interessada, por força do art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não podem ser compensados, enquanto pendente a respectiva ação judicial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 202-A, § 5º; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN): art. 170-A
Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta que configure busca de assessoramento jurídico e contábil-fiscal por parte da RFB e deixe de especificar a norma a que se refira, assim como não são objeto de processo de consulta fatos que não tratem de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, mas sim de matéria de natureza operacional ou procedimental.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021: art. 27, II e XIV; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: art. 46 c/c o art. 52 e Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011: art. 88 c/c o art. 94.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

SC Cosit nº 122-2024 - Publicação.pdf

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137804


06/05/2024 08:30 | Legislações