MP 905 ( Contr.Trabalho/FGTS/INSS/Multas )

Trabalho aos Domingos e Feriados, Multas por falta de registro do empregado, Fim da Multa de 10% sobre o saldo FGTS na Demissão e Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.


Área Trabalhista e Previdenciária

12.11.2019 08:40 - Trabalhista - Empresas em geral podem trabalhar aos domingos e feriados

Por meio da Medida Provisória nº 905/2019, foi autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados para as empresas em geral, sendo que nos setores de comércio e serviços o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período, máximo, de 4 semanas e no setor industrial, no mínimo, uma vez no período de 7 semanas.

Nos estabelecimentos de comércio deverá ser observada, também, a legislação local. O trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro se não houver a concessão da folga compensatória.

(Medida Provisória nº 905/2019 - DOU 1 de 12.11.2019)

Fonte: Editorial IOB

12.11.2019 09:35 - Trabalhista - Falta de registro de empregado pode gerar autuação eletrônica, multa e presunção de vínculo empregatício de 3 meses

Por meio da Medida Provisória nº 905/2019, foram alterados diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre os quais alguns relativos ao registro de empregados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ( (CTPS) e em registro manual, mecânico ou eletrônico (tais como fichas ou livro de registro ou meio digital).

Entre as alterações, destacamos que:

I - a falta de registro do empregado em CTPS pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia;

II - caso o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado (as quais são vedadas) em sua CTPS, ficará sujeito à multa, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, nos seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza gravíssima;

III - na Justiça do Trabalho, na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no item I, podendo o Ministério da Economia desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das referidas anotações;

IV - também ficará sujeito às multas mencionadas no item II o empregador que:
a) mantiver empregado não registrado em registro manual, mecânico ou eletrônico, acrescida de igual valor em cada reincidência;
b) não informar os dados referentes a estes registros;

V - sendo identificada, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de 3 meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.

Ressalte-se que as multas mencionadas no item II, "a" a "d", vigoram somente a contar de 10.02.2020.

(Medida Provisória nº 905/2019 - DOU 1 de 12.11.2019)

Fonte: Editorial IOB


12.11.2019 09:38 - Trabalhista - A partir de 1º.01.2020 não mais será devida a contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS

A Medida Provisória nº 905/2019 extinguiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, correspondente à aplicação da alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho. Entretanto, esta extinção só produzirá efeitos a partir de 1º.01.2020.

(Medida Provisória nº 905/2019 - DOU 1 de 12.11.2019)

Fonte: Editorial IOB


12.11.2019 10:09 - Trabalhista - Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é instituído para pessoas entre 18 e 29 anos de idade

Com a finalidade de estimular a criação de postos de trabalho, o Presidente da República instituiu a modalidade de contratação intitulada "Contrato de Trabalho Verde e Amarelo", para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do 1º emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), lembrando que, para fins da caracterização como 1º emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
a) menor aprendiz;
b) contrato de experiência;
c) trabalho intermitente; e
d) trabalho avulso.

Devem ser observadas as seguintes regras para a contratação nessa modalidade de contrato:

Contratação

- contratação realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º.01 e 31.10.2019;

- contratação limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração, devendo ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor. Se as empresas, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro/2018, fica assegurado o direito de contratar nesta modalidade, observado o limite de 20%;

- empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º.01.2020, ficam autorizadas a contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de 10 empregados ser superado, será aplicado o item anterior;

- empregado contratado por outras formas de contrato e que for dispensado não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa;

- havendo infração aos limites mencionados, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado;

Salário

- os trabalhadores terão direito ao salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, com manutenção do contrato quando houver aumento salarial, após 12 meses de contratação, limitada a isenção das parcelas da contribuição patronal, salário-educação e contribuição social;

Direitos dos empregados - Manutenção

- os direitos dos trabalhadores previstos na Constituição e contratados nesta modalidade ficam garantidos, aplicando-se os direitos previstos na CLT, nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertençam naquilo que não for contrário ao disposto na MP em fundamento;

Prazo de contratação

- o contrato será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, e convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassar este prazo;

- a contratação será permitida no período de 1º.01.2020 a 31.12.2022, ficando assegurado o prazo da contratação ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31.12.2022;

- o disposto na CLT que estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo;

Pagamentos antecipados ao empregado

- no fim de cada mês, ou quando acordado entre as partes outro período de trabalho, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração; 13º salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de 1/3; e a indenização quando da rescisão do contrato de trabalho de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa;

Recolhimento do FGTS mensal

- a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração;

Jornada de trabalho

- a duração da jornada diária poderá ser acrescida de 2 horas extras, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com remuneração de no mínimo 50% superior à remuneração da hora normal;

- é permitida a compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês; e o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;

- na rescisão do contrato sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão;

Benefícios econômicos e de capacitação

- as empresas que contratarem nessa modalidade de contrato ficarão isentas sobre a folha de pagamento da contribuição previdenciária patronal (20%), do salário-educação, e da contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar, Sescoop;

Rescisão contratual

- ocorrendo rescisão desta modalidade de contrato de trabalho, serão devidos os seguintes direitos, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
a) a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, conforme já mencionado; e
b) as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas;

- não será aplicada a esta modalidade de contrato a indenização prevista no art. 479 da CLT, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação;

- os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990;

Prioridade em ações de qualificação profissional

- os trabalhadores contratados nesta modalidade receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia;

Quitação de obrigações para reduzir litígios

- é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da CLT;

Seguro por exposição a perigo previsto em lei

- o empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei, com cobertura para morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais, não excluindo a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;

- uma vez contratado o seguro, o empregador permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador, somente quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho;

Outras disposições

- as infrações serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da CLT;

- é vedada a contratação, sob esta modalidade, de trabalhadores submetidos à legislação especial;

- compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Essas disposições entram em vigor a partir da data de sua publicação (12.11.2019), observada a produção de efeitos em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, que ocorrerá somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.

(Medida Provisória nº 905/2019 - DOU 1 de 12.11.2019)

13/11/2019 10:09 | Legislações