DIRF 2019 ( Regras Gerais )

A Dirf 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2019.


By Redação - 24 de dezembro de 20180987

A Instrução Normativa RFB nº 1836/2018 - http://ww3.dape.com.br/lernoticia.aspx?id=8786 dispõe sobre os procedimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2019), relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019.

Obrigatoriedade

A Dirf 2019 deverá ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas que, pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das Contribuições Sociais Retidas (CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Prazo para apresentação da declaração

A Dirf 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2019. É importante verificar a consistência das informações, pois, durante a transmissão dos dados, a declaração será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

Eventos especiais

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a declaração relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a declaração poderá ser entregue até o último dia do mês de março de 2019.

Saída definitiva e encerramento de espólio

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrida no ano-calendário de 2019, a Dirf 2019 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: a) no caso de saída definitiva: até a data da saída em caráter permanente; ou, no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e, b) no caso de encerramento de espólio: até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a declaração poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2019.

Programa gerador

O Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, será utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2018, bem como das relativas ao ano-calendário de 2019, nos casos de: extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; de pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e, de encerramento de espólio.

Para transmissão da declaração das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, que possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal.

Retificação da declaração

Para alterar a declaração apresentada anteriormente deverá ser apresentada a declaração retificadora, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretende excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. A declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

No caso das instituições administradoras, intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, as declarações retificadoras deverão conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimentos anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões, ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

Falta de entrega ou entrega fora do prazo

A falta de apresentação da declaração no prazo fixado, ou a sua apresentação depois do prazo, sujeitará o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas, ainda que tenham sido integralmente pagas, limitada a 20%. A multa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e optante pelo Simples Nacional; e, de R$ 500,00 nos demais casos.

As multas (exceto as mínimas) serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e, em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

Irregularidades não corrigidas no prazo

O declarante que apresentar informações inexatas, omitidas ou incompletas, será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de 10 dias contados da ciência da intimação. A não correção das irregularidades ou sua correção após o prazo da notificação sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.

Guarda das informações

O declarante deverá manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou das Contribuições Retidas na Fonte, bem como as informações relativas aos beneficiários sem as retenções citadas, pelo prazo de 5 anos, contados da data da apresentação da declaração à Receita Federal. Os registros e controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória deverão ser separados por estabelecimento e deverão ser apresentados quando solicitados pela autoridade fiscalizadora.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/regras-gerais-dirf-2019/
11/02/2019 02:11 | Informativos