eSocial ( SST / Orgãos Publicos )

Informações Gerais Sobre os Eventos de Saúde e Segurança no Trabalho - SST, Eventos de SST no âmbito dos orgãos públicos e demais informações sobre orgãos públicos.


18. Informações Gerais Sobre os Eventos de Saúde e Segurança no Trabalho – SST

São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os abaixo elencados:

· S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho;
· S-1065 – Tabela de Equipamentos de Proteção
· S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
· S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e Exame Toxicológico;
· S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco;
· S-2245 - Treinamentos e Capacitações.

Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.

Ademais, o grupo {infoSST}, do evento S-1005, utilizado para prestar informações de programas, planos ou documentos específicos de SST, conforme Tabela 30, compõe o rol de informações de SST.

Desta forma, o fluxo das informações de SST no eSocial é estruturado da seguinte maneira:

No grupo de “Reconhecimento dos Fatores de Risco e Monitoramento Biológico”, destacado no fluxo acima, estão incluídos os seguintes eventos:

· Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho: Serão descritos os ambientes existentes na empresa e os fatores de risco a eles associados (utilizar Tabela 23), atribuindo-se um código a cada ambiente. Neste momento, não haverá vinculação de qualquer trabalhador aos ambientes, sendo esta uma informação geral, que será utilizada em momento posterior. A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada trabalhador.
· Evento S-1065 – Tabela de Equipamentos de Proteção: Serão descritos, para a criação de uma tabela a ser usada pelo empregador/contribuinte/órgão público em eventos posteriores, os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) instalados em cada estabelecimento e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados pelos empregados, atribuindo-se um código a cada um deles. A criação da tabela evitará erros na descrição e permitirá maior consistência das informações a serem registradas nos eventos nos quais serão utilizadas.
· Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador e Exame Toxicológico: Neste evento será feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). Também serão prestadas nesse mesmo evento as informações do exame toxicológico obrigatório para o motorista profissional.
· Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco: Serão prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme Tabela 23. A empresa deverá vincular os trabalhadores a cada ambiente em que exercem atividades (códigos do evento S-1060) e aos fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto. Deverão também ser descritos os Equipamentos de
Proteção Coletiva (EPCs) instalados e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados, previamente cadastrados na Tabela S-1065. Para cada fator de risco informado o empregador/contribuinte/órgão público declarará se as exposições acarretam o direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou se a exposição enseja o pagamento do adicional previsto na legislação para o custeio da aposentadoria especial. Ressalta-se que os agentes químicos, físicos e biológicos listados na Tabela 23 estão sujeitos a avaliações quantitativas para mensuração de sua concentração ou intensidade. Entretanto há que se destacar que, caso em determinado ambiente um agente não seja reconhecido como fator de risco (avaliação qualitativa) com probabilidade de dano à saúde do trabalhador, a avaliação quantitativa correspondente não será necessária. Por exemplo, setores de área administrativa que não possuem fontes geradoras de ruído excessivo, onde há reconhecimento apenas de ruído ambiente.
· Evento S-2245 – Treinamentos e Capacitações: Serão prestadas informações sobre os treinamentos, capacitações, exercícios simulados realizados, bem como informações aos trabalhadores relativas a segurança e saúde no trabalho, conforme Tabela 29. Para facilitar a identificação da referência normativa, os dois primeiros dígitos do código correspondente se referem à Norma Regulamentadora que dispõe sobre a realização do treinamento, capacitação, exercício simulado ou informações aos trabalhadores.

Importante esclarecer que nos eventos acima elencados é constituído o histórico das exposições a fatores de risco, sendo que a efetiva declaração da empresa de que deve os adicionais de insalubridade e periculosidade será feita no evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador”, quando será informada a rubrica relativa a tal parcela (evento “S-1010 – Evento de Tabela de Rubricas”), bem como a
declaração relativa ao adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial - FAE, quando informará o grau de exposição, utilizando-se dos códigos previstos na Tabela 2. O grau de exposição aqui citado não deve ser confundido com o grau de insalubridade, este último com previsão normativa expressa.

Por fim, importante destacar que a Tabela 23 é bastante ampla, haja vista sua finalidade de promover o monitoramento efetivo, pela empresa, dos fatores de risco presentes nos ambientes de trabalho. Esta tabela inclui todos os agentes nocivos arrolados na legislação previdenciária, para fins de aposentadoria especial e nas normas regulamentadoras que disciplinam a implantação de medidas de
controle dos riscos bem como o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, permitindo a perfeita correlação entre os fatores de risco e o direito a tais adicionais e/ou reconhecimento da exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial e o respectivo custeio.

Há que se destacar que as determinações legais e normativas referentes às medidas de controle dos riscos com prioridade para adoção de medidas de proteção coletiva de forma a perseguir a salubridade dos ambientes de trabalho permanecem inalteradas e devem ser uma busca constante da gestão de segurança e saúde da empresa.

O evento “S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco” é utilizado para a individualização e vinculação do trabalhador a determinado ambiente. Entretanto, os fatores de risco declarados em um ambiente descrito no evento “S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho” não necessariamente atingem a todos nele presentes e, se atingirem, é possível que as intensidades, concentrações e doses não sejam uniformes. Por isso a necessidade dessa individualização, que também alcança as medidas de proteção coletivas e individuais por trabalhador.

Nesse mesmo evento será informado se a exposição aos fatores de risco declarados, combinada aos demais requisitos específicos, determinarão o pagamento de insalubridade, periculosidade ou o recolhimento do FAE. Essa combinação de requisitos diz respeito à subsunção da norma ao caso concreto. São possíveis diversas combinações, por exemplo:

a) Sem insalubridade ou sem exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial: o fator de risco individualizado não ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades ou ainda ficam aquém daqueles que determinam a incidência de norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
b) Com insalubridade ou exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial: o fator de risco individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, bem como ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
c) Sem insalubridade, mas com exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial: o fator de risco individualizado não ultrapassa os limites de tolerância (ou não consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, todavia ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
d) Com insalubridade, mas sem exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial: o fator de risco individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridade, todavia não ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
e) Com insalubridade, com exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial e com periculosidade: o fator de risco individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, bem como ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial) e periculosidade.

Essa lista de combinações não é exaustiva, mas apenas exemplificativa, para demonstrar a finalidade última da informação sobre o direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial. Lembrando que o eSocial foi estruturado para captar as informações relativas ao trabalhador em quaisquer situações, ainda
que discutíveis do ponto de vista jurídico. Tais situações devem estar contempladas nas combinações possíveis. Por exemplo, discute-se a cumulatividade de insalubridade e periculosidade, mas se há a ocorrência de ambos, por qualquer motivo, estas informações devem ser registradas no eSocial.

Além da definição de situações de insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial, as informações dos ambientes de trabalho, riscos presentes e controle de saúde, construirão um histórico da Gestão em Segurança e Saúde que o empregador/contribuinte/órgão público promove, podendo-se demonstrar os movimentos em busca da eliminação, redução e controle de riscos.

18.1 Eventos de SST no âmbito dos órgãos públicos

As regras acima explicitadas são gerais, no entanto, no caso dos órgãos públicos, algumas particularidades devem ser observadas, pois existem diferentes modalidades de contratação e de Regimes de Previdência coexistindo em um mesmo período, motivo pelo qual esses contribuintes devem atender às seguintes regras:
· Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente, possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o preenchimento de todas as informações de segurança e saúde no trabalho é obrigatório;
· Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS: devem ser preenchidos todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220, a parte relacionada à insalubridade e periculosidade do evento S-2240 e o evento S-2245 (regras aplicáveis somente a celetistas);
· Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.
· Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.
As regras elencadas nos itens acima aplicam-se aos servidores conforme o seu regime de contratação (ex.: celetista ou estatutário) e o seu regime de previdência (RGPS ou RPPS), sendo que diferentes regimes e combinações podem coexistir em um mesmo órgão público. Assim, para conhecer a regra de obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, deve ser analisado o regime de contratação e de
previdência de cada servidor, e não do órgão como um todo.

Para exemplificar o acima exposto, podemos citar o caso de um órgão público que instituiu o Regime Estatutário e o RPPS e que possui 10 ambientes de trabalho e em um deles possui 2 servidores em cargo em comissão sem vínculo efetivo, ou seja, vinculados ao RGPS. Nesse caso, somente será necessário cadastrar na tabela S-1060 os ambientes onde estão lotados esses dois servidores vinculados ao RGPS e enviar os demais eventos de SST para esses trabalhadores. Para os demais servidores, vinculados ao RPPS, não há obrigatoriedade de enviar os eventos de SST, sendo desnecessário cadastrar os ambientes onde somente eles estão lotados.

Ressalta-se ainda que, para os estagiários, todos os eventos de SST são obrigatórios, exceto o preenchimento das informações de aposentadoria especial no evento S-2240. Assim todos os ambientes do órgão público em que há estagiários deverão ser cadastrados no evento S-1060. Também deverão ser cadastrados os Equipamentos de Proteção a eles fornecidos (S-1065) e enviadas as informações exigidas nos eventos S-2210, S-2220, S-2240 e S-2245 (exceto aposentadoria especial) para cada estagiário.

Tais especificidades existem, pois, o PPP e a CAT, obrigações previdenciárias/tributárias que serão substituídas pelo eSocial, somente se aplicam para segurados vinculados ao RGPS. Ademais, a exigência de prestação de informações relacionadas à insalubridade e periculosidade somente são exigíveis para fiscalização de empresas/contribuintes/órgão público que contratem pelo regime da CLT
ou para o estagiário.

19. Órgãos Públicos
Os órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Estados e Municípios poderão prestar suas informações de forma centralizada no CNPJ matriz do ente responsável ou da unidade gestora de orçamento.

Se a opção for pelo envio centralizado no ente responsável, apenas um conjunto de tabelas (eventos S-1000 a S-1080) poderá ser utilizado para todas as informações do ente público.

Por outro lado, o ente público poderá optar pelo envio descentralizado, situação em que as informações são prestadas por mais de um órgão e será denominada unidade administrativa.

Cada órgão que corresponda a uma unidade administrativa dentro do ente público poderá, portanto, submeter suas próprias informações a partir de seus sistemas informatizados e utilizando-se de suas próprias estruturas de dados. Assim, cada unidade administrativa poderá enviar suas próprias tabelas (eventos S-1000 a S-1080), bem como todos os demais eventos periódicos e não periódicos.

Suas informações, porém, são vinculadas ao ente federativo por meio da informação do CNPJ do Ente Federativo Responsável - EFR.
Importante destacar alguns pontos que são fundamentais para entendimento do processo de transmissão descentralizada:
a) Mesmo a informação sendo prestada descentralizadamente pela unidade administrativa, ela é feita em nome do ente responsável e não em nome da unidade administrativa. Por exemplo, se a Secretaria de Finanças de uma determinada Unidade da Federação presta suas informações de forma autônoma, ela o faz em nome da Unidade Federativa Responsável e não em seu nome. Portanto, as informações prestadas ficam vinculadas ao CNPJ do ente Federado Responsável;
b) O Ente Federativo Responsável só estará quite com suas obrigações após todas as unidades administrativas prestarem suasinformações;
c) A Certidão Negativa de Débitos - CND da Receita Federal do Brasil só é disponibilizada para o Ente Federado Responsável se este estiver quites com suas obrigações, conforme descrito no item anterior.

Quanto aos órgãos públicos da administração direta federal, estes poderão enviar suas informações no CNPJ de cada órgão ou unidade administrativa - (14 digitos) Quando o obrigado a prestar informações pelo eSocial for enviar dados cadastrais e se deparar com o desmembramento “recente” de municípios, ele deve, até que a Tabela de Códigos de Município do IBGE seja atualizada, utilizar o código do município desmembrado. Todavia, nos casos em que o nome do município não conste na tabela de código do município do IBGE, o empregador deverá verificar se não houve alteração na denominação do município, pois, nesse caso, deverá usar o
código da denominação atual.

Fonte : Manual eSocial v-2.4.02 - Julho/2018

22/10/2018 08:03 | eSocial