eSocial ( O que é ? )

Apresentação, Quem está obrigado ?, Informações complementares da EFD-Reinf, Implementação, Ambiente, Lógica do sistema e Recomendações..


CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

1. Apresentação, conteúdo e princípios do eSocial

O eSocial é um projeto do governo federal, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.

São princípios do eSocial:
• dar maior efetividade à fruição dos direitos fundamentais trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
• racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações previstas na legislação pátria de cada matéria;
• eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas;
• aprimorar a qualidade das informações referentes às relações de trabalho, previdenciárias e fiscais; e
• conferir tratamento diferenciado às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.

A prestação das informações pelo eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, o procedimento do envio das mesmas informações por meio de diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos às relações de trabalho.

As informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época.
A recepção dos eventos pelo eSocial não significa o reconhecimento da legalidade dos fatos neles informados.

Os arquivos complementares anexos a este manual, bem como o próprio manual, estão disponíveis no portal do eSocial, no sítio http://www.esocial.gov.br/.

2. Quem está obrigado ao eSocial?

Todo aquele que contratar prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica, por força da legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.

O obrigado poderá figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da CLT ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada a empresa conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

3. O eSocial x EFD-Reinf: Sistemas Complementares

Por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial os obrigados enviarão as informações relacionadas às relações de trabalho, que no campo da tributação previdenciária, abrangem, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.

No caso, todavia, das informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF, estas devem ser encaminhadas por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017.

4. Forma de substituição das informações da GFIP, outras declarações e formulários, pelas informações constantes do eSocial

A substituição das informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e formulários pelas informações do eSocial, definida no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, se dará com base na regulamentação de cada órgão,conforme competência legal para exigência dessas obrigações.

Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo.

As informações prestadas na forma estabelecida por este Manual de Orientação e as encaminhadas por meio da EFD-Reinf substituirão as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.

Os integrantes do Comitê Gestor disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o FGTS delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

4.1. Implementação progressiva do eSocial: “faseamento” (Novo)

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, na redação dada pela Resolução CD nº 03, de 29 de novembro de 2017, estabeleceu a implementação progressiva do eSocial, pelo envio de informações em fases sucessivas.

Os obrigados ao eSocial foram divididos em 3 grupos e cada grupo passou a ser responsável pelo envio das suas informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias em quatro fases: a primeira, pelo envio dos eventos de tabela, a segunda, pelo envio dos eventos não periódicos, a terceira, pelo envio dos eventos periódicos e a quarta, pelo envio dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST.

Os três grupos dos obrigados ao eSocial são os seguintes:

a) 1º grupo – formado pelas entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” (naturezas jurídicas 201-1 a 233-0) do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
b) 2º grupo – formado pelos demais empregadores e contribuintes, salvo os integrantes do 3º grupo; e
c) 3º grupo – formado pelos entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” (naturezas jurídicas 101-5 a 127-9) do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

O Início da obrigatoriedade de cada fase de implementação do eSocial para cada grupo de obrigados encontra-se disposto no quadro abaixo:

Início da obrigatoriedade ao eSocial para cada grupo de obrigados

1ª Fase
1ª Grupo - 8 de janeiro de 2018 e atualizados desde então
2º Grupo - 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então
3º Grupo - 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então

2ª Fase
1ª Grupo - 1º de março de 2018
2º Grupo - 1º de setembro de 2018
3º Grupo - 1º de março de 2019

3ª Fase
1ª Grupo - 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data (*)
2º Grupo - 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data (*)
3º Grupo - 1º de maio de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data (*)

4ª Fase
1ª Grupo - janeiro de 2019
2º Grupo - janeiro de 2019
3º Grupo - julho de 2019

As informações a serem enviadas pelo eSocial, em cada fase, devem seguir as orientações dispostas no quadro abaixo:

Informações a serem enviadas em cada fase

1ª Fase
Eventos- constantes dos eventos de tabela S1000 a S-1080, exceto os eventos S-1060 e S-1065 (*) (**) (***)

Detalhamento dos eventos - Não há necessidade de que todas as tabelas sejam enviadas no primeiro dia do prazo. Os obrigados têm dois meses para o envio das tabelas e podem enviá-las ao longo desse período.
A tabela S-1005 deve conter apenas estabelecimentos que possuam informações a serem encaminhadas.
Recomenda-se que as rubricas informadas na tabela de rubricas (S-1010) sejam apenas as que serão efetivamente utilizadas nos eventos de remuneração e de pagamento e que seja dispensada especial atenção no preenchimento dos campos {codIncCP}, {codIncIRRF}, {codIncFGTS}, pois tais informações serão utilizadas na apuração dos tributos e do FGTS, em conjunto com os eventos de Remuneração e Pagamento (S-1200, S-1210, S2299, e S-2399)

2ª Fase
Eventos - constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial
Detalhamento dos eventos - Informar os eventos S-2299 (Desligamento) e S-2399 (TSVE – Término), sem o grupo {verbasResc} referente às informações de remuneração, até a data fixada para o envio dos eventos periódicos.

3ª Fase
Eventos - constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial (****)
Detalhamento dos eventos - Informar os eventos S-2299 (Desligamento) e S-2399 (TSVE –Término), com o grupo {verbasResc} referente às informações de remuneração

4ª Fase
Events - constantes dos eventos relativos à Segurança e Saude no Trabalho (SST)
Detalhamento dos eventos - Eventos de SST, descritos no Capítulo I, item 18 deste Manual

(*) Evento S-1035: o envio do evento de tabela S-1035 somente é obrigatório para os obrigados do 3º grupo.

(**) Evento S-1020:
A) No preenchimento do Grupo "dadosLotação", todos os empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do FPAS e de Códigos de Terceiros. As informações são necessárias para cálculo das contribuições sociais, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar o FPAS e o Código de Terceiros de cada lotação tributária conforme a Tabela 4 do eSocial. A correta informação da classificação tributária impedirá que sejam calculadas as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, quando for o caso.
B) Orienta-se que seja criado um número mínimo de lotações tributárias do tipo 01, restrito apenas à quantidade de variações que podem ocorrer para essa tabela. Esse tipo de lotação tributária tem o objetivo de definir os códigos FPAS da empresa e os códigos de recolhimento para as Outras Entidades e Fundos (Terceiros). Grande parte das empresas possui apenas um FPAS e um código de Terceiros, sendo para estes casos, necessária a criação de apenas uma lotação tributária do tipo 01. Em algumas situações, a empresa pode ter mais de um FPAS. Nesses casos, devese criar tantas lotações tributárias quantos forem os FPAS.
C) Caso haja a realização de convênios com Outras Entidades e Fundos (Terceiros) para recolhimento da contribuição social diretamente a Entidade ou Fundo, o contribuinte deve informar na tabela S-1020, o código de Terceiros que representa as entidades e fundos para as quais deve haver o recolhimento por meio do eSocial.
D) No caso de empresas com muitos estabelecimentos, se esses convênios para recolhimento direto for feito de forma regionalizada ou por estabelecimento, pode ocorrer o caso de existirem diferentes tipos de códigos de Terceiros a serem considerados. Nesse caso, faz-se necessária a criação de uma lotação do tipo 01 para cada um dos códigos de Terceiros.

(***) Evento S-1005: A) Todos os empregadores, independente da classificação tributária, devem
preencher as informações do CNAE preponderante, da alíquota da contribuição RAT e do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária
devem identificar estes dados (CNAE /RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. B) Devem ser enviados, necessariamente, os estabelecimentos que tenham empregados a eles vinculados, ainda que de forma transitória. Não há obrigatoriedade de cadastramento
de estabelecimentos sem movimento.

(****) No envio dos eventos periódicos, devem ser observadas as seguintes regras:
1) Devem ser informados:
a) todos os fatos geradores (remuneração) ocorridos a partir da data de início da obrigatoriedade para cada grupo de obrigados - evento S-1200; e b) todos os pagamentos ocorridos no mês do início da obrigatoriedade (maio/2018, novembro/2018 e
maio/2019) mesmo que se refiram a competências anteriores - evento S-1210;
2) Os pagamentos efetuados durante o mês de maio/2018, novembro/2018 e maio/2019, quando se referirem a competências anteriores, deverão ser informados no eSocial, observando-se o regime de caixa, por meio do evento S-1210, com indicação de tipo de pagamento {tpPgto} = [9] –Pagamento relativo a competências anteriores ao início de obrigatoriedade do eSocial.
Esta orientação se aplica inclusive na hipótese do pagamento aos trabalhadores referente à folha de pagamento: a) de abril ter se dado em maio/2018 (para os obrigados do 1º grupo), ou b) de outubro ter se dado em novembro/2018 (para os obrigados do 2º grupo) ou ainda c) de abril ter se dado em maio/2019 (para os obrigados do 3º grupo).
3) Os pagamentos relativos a antecipação de férias {tpPgto} = [7] ou a competências anteriores ao iníciode obrigatoriedade do eSocial {tpPgto} = [9], podem ser enviados sem o prévio lançamento em um dos eventos S-1200/S-1202/S-1207/S-2299 ou S-2399. Todavia, é necessário que primeiramente seja feito o cadastramento do trabalhador (evento S-2200 ou S-2300, conforme o caso).
4) Os prazos de envio dos referidos eventos são os previstos neste Manual.

5. Ambientes do eSocial

Existem duas espécies de ambientes no eSocial, a saber:

a) Produção – Ambiente destinado para processamento e apuração das informações do empregador que produz todos os efeitosjurídicos.
b) Produção restrita - Ambiente de teste no qual as informações do empregador não serão validadas com os sistemas externos e não produzirão efeitos jurídicos.

6. Lógica do sistema e Recomendações

O eSocial foi concebido para transmitir informações agrupadas por meio de eventos, os quais devem ser encaminhados em uma sequência lógica, conforme toda a dinâmica das contratações dos trabalhadores, desde o seu início até o seu término, como a identificação do empregador e dos dados gerais das contratações realizadas por este, a admissão dos trabalhadores, os dados específicos da
contratação dos trabalhadores, a gestão dos serviços prestados e do prestador de serviços, o pagamento da remuneração e o término da relação contratual.

Essa sequência a ser observada conduz ao conceito de “empilhamento”, de modo que as informações transmitidas nos eventos iniciais serão usadas nos eventos seguintes e para se alterar um dado de evento antigo há que se verificar as consequências/repercussões nos eventos posteriores.

Fonte : Manual eSocial v-2.4.02 - Julho/2018
16/10/2018 08:00 | eSocial