eSocial ( S-2230 Afastamento )

O evento de afastamento temporário por motivo de doença/acidente/agravo deve ser informado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência quando não susperior a 15 dias, e até o 16o.dia quando superior a 15 dias. Demais casos até o dia 7.


É indispensável que os envolvidos com o eSocial na empresa conheçam cada um dos eventos obrigatórios, e nada melhor do que a leitura, várias e várias vezes para que não restem dúvidas no momento do preenchimento e envio das informações. O RH, departamento pessoal, segurança e saúde no trabalho, pessoal de TI, gerentes e trabalhadores, todos precisam estar cientes das exigências, pois só assim o projeto na sua empresa terá sucesso,

Por isso orientamos para que leiam sempre nossos informativos e comunicados sobre o assunto, repassem para os demais envolvidos, e procurem também se informar melhor através de cursos, seminários, e palestras.

DAPE SOFTWARE/PEGASUS



S-2230 – Afastamento Temporário

Conceito do evento:
Evento utilizado para informar os afastamentos temporários dos empregados/servidores e trabalhadores avulsos, por quaisquer dos motivos elencados na tabela 18 – Motivos de Afastamento, bem como eventuais alterações e prorrogações. Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um deles. Quem está obrigado: o empregador/contribuinte/órgão público, toda vez que o trabalhador se afastar de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos constantes na tabela 18, com indicação de obrigatória, conforme quadro constante no item 18 das informações adicionais.

Prazo de envio:
O evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos:
a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho, com duração entre 3 (três) a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nos itens 1 e 2.
d) Afastamento temporário ocasionado pelo mesmo acidente, agravo de saúde ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, na somatória dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, no 16º dia do afastamento.
e) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
f) Alteração e término de afastamento: até o dia 07 (sete) do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
g) Para servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS e regime administrativo especial vinculados ao RPPS, deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.

Pré-requisitos:
Envio dos eventos “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador” ou S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo de Emprego\Estatutário - Início.

Informações adicionais:

1) A data a ser informada no evento é a do efetivo afastamento do trabalhador.

2) Não é possível registrar o início e término de afastamento em data futura, exceto se o motivo de afastamento for férias {codMotAfast} = [15] (férias), em que a data de início ou término pode ser superior à data do envio do evento em até 60 dias.

3) Devem ser informados neste evento os afastamentos do empregado ou servidor vinculado ao RGPS, bem como eventuais alterações e prorrogações, conforme tabela abaixo. Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo é necessário o envio do evento para cada um dos vínculos.

4) Deve ser utilizado o código 01 – Acidente /Doença do Trabalho - da tabela para ser informada a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidente de trabalho, agravo de saúde ou doença relacionados ao trabalho. Devem ser informados os afastamentos, independentemente de sua duração, ou seja, mesmo os de duração de 1 dia.

5) A informação de que um afastamento decorre do mesmo motivo do(s) anterior(es) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro afastamento deve ser prestada em campo próprio do evento S-2230.
Exemplo: um empregado tem os seguintes afastamentos, motivados por uma mesma doença relacionada ao trabalho.
1ºAfastamento 1: 01/03/2014 a 03/03/2014 (3 dias);
2º afastamento 2: 08/03/2014 a 18/03/2014 (10 dias) e
3ºafastamento 3: 13/04/2014 a 15/04/2014 (3 dias).
Os afastamentos 1 e 2 devem ser informados no dia 7/04/2014. Já o afastamento 3 terá de ser informado no dia 15/04/2014, dia em que completa 16 de afastamento deste trabalhador.

6) O código 03 da tabela deve ser utilizado para informar a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidentes de qualquer natureza e doenças não relacionadas ao trabalho.

7) Nos afastamentos temporários decorrentes do mesmo acidente/doença não relacionado ao trabalho, com duração inferior a 3 (três) dias e que totalizam 15 (quinze) dias durante o prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro afastamento, a informação deve ser prestada em campo próprio do evento S-2230.
Exemplo (considere que os três afastamentos ocorreram pelo mesmo motivo):
1º afastamento 01/03/2014 a 02/03/2014 (2 dias); 2º afastamento 05/03/2014 a 14/03/2014 (10 dias); 3º afastamento 13/04/2014 a 16/04/2014 (4 dias);
O período relativo ao 2º afastamento deve ser informado no dia 07/04/2014 vez que é superior a 3 dias. Os demais afastamentos (1º e 3º) serão informados no dia 16/04/2014, dia em que completa 16 dias de afastamento no prazo de 60 dias, pelo mesmo motivo.

8) Em caso de novo afastamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do retorno de auxílio-doença motivado pelo mesmo acidente/doença relacionado ou não ao trabalho (independentemente do número de dias de afastamento), o empregador/órgão público deverá informar a opção “sim” no campo {infoMesmoMtv} do evento S-2230.
Exemplo:
1º afastamento em razão de acidente de qualquer natureza: 01/07/2014 a 20/07/2014 (20 dias)
2º afastamento motivado por complicações decorrentes do mesmo acidente que ensejou o afastamento anterior: 20/08/2014 a 21/08/2014 (2 dias)
O 1º afastamento será informado até o dia 16/07/2014; já o novo afastamento será informado no dia 20/08/2014, pois neste caso o empregado tem direito a receber o auxílio-doença, pago pelo INSS, a partir da data do novo afastamento.

9) A informação de um novo motivo de afastamento só é possível mediante o envio do término do afastamento anterior. Por exemplo, se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante essas férias ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo as férias na data anterior ao do parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade.

10) O campo {infoAtestado} permite informar até 9 (nove) atestados de profissionais diferentes que fundamentam um mesmo afastamento, devendo ser utilizado sempre que o empregado apresenta novo atestado para fundamentar a prorrogação de um afastamento pelo mesmo motivo e doença em que não haja retorno ao trabalho. Entretanto, caso haja alteração do motivo ou doença, com ou sem retorno ao trabalho, e novo afastamento posterior, este deve ser registrado, preenchendo o campo {infoMesmoMtv}, conforme mencionado em item precedente.

11) A ocorrência de óbito do empregado/servidor durante o afastamento temporário não requer o envio do evento de retorno do afastamento.

12) No caso de acidente de trabalho ou doença decorrente de acidente de trânsito informar se este decorreu de atropelamento, colisão ou outro tipo de acidente.

13) Em se tratando de afastamento por exercício de mandato sindical o empregador/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o trabalhador exercerá o mandato e quem assumirá o ônus do pagamento de sua remuneração (código 24 da “Tabela 18 - Motivos de Afastamento”). Se o ônus for exclusivamente do cessionário, é obrigatório o envio do evento de afastamento sem o qual não será possível o fechamento do evento S-1299.

14) No caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento é facultativa.

15) No afastamento de servidor vinculado a RPPS por motivo de aposentadoria por invalidez (código 06 da Tabela 18 – Motivos de Afastamento), quando houver reversão, deverá ser informada a cessação da aposentadoria por invalidez nos campos {DtFimBenef} e {MtvFim} do evento “S-2400 – Cadastro de Benefícios Previdenciários – RPPS”e o fim do afastamento no campo {DtTermAfast} do evento “–S-2230 – Afastamento Temporário”.

16) O evento enviado incorretamente pode ser excluído (tornado sem efeito) desde que não tenha ocorrido o envio de evento posterior, relacionado ao afastamento, e nem tenha havido o envio de arquivo de folha de pagamento mensal de competência igual ou posterior à data de evento que se deseja excluir.

17) O evento enviado incorretamente pode ser retificado, desde que não tenha ocorrido envio de evento posterior, relacionado ao afastamento, ou o envio de arquivo de folha de pagamento mensal, de competência igual ou posterior à data do evento que se deseja retificar. Caso já tenho ocorrido o envio de evento posterior ao afastamento, devem ser excluídos todos os eventos relacionados ao afastamento a ser retificado, na ordem inversa em que foram transmitidos.

18) A informação do código da tabela de Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória quando o afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença do trabalho ou na suspeita destes, de acordo com o que trata o artigo 169 da CLT.

19) Com vistas a garantir os direitos trabalhistas e previdenciários de seus pacientes, os médicos que assistirem trabalhadores vítimas de qualquer doença que enseje afastamento temporário, diferente de acidente de trabalho ou doença a ele relacionada, pode solicitar autorização expressa do paciente em atestado médico, para inserção do código da CID, conforme o disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica.

20) A obrigatoriedade da informação dos afastamentos deve seguir o quadro abaixo:
Cód. Descrição Obrigatoriedade de informação
01 Acidente/Doença do trabalho Obrigatória, independentemente da quantidade de dias de afastamento
03 Acidente/Doença não relacionada ao trabalho Obrigatória, nos casos em que o afastamento tiver duração superior a 2 (dois) dias
05 Afastamento/licença prevista em regime próprio, sem Remuneração Obrigatória
06 Aposentadoria por invalidez - CLT, art. 475 Obrigatória
07 Acompanhamento - Licença para acompanhamento de membro da família Facultativa
08 Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS – art. 65, §6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS) Facultativa
10 Afastamento/licença prevista em regime próprio, com Remuneração Facultativa
11 Cárcere Obrigatória
12 Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei 7.664, de 1988. art. 25, parágrafo único. - Celetistas em geral Obrigatória
13 Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei, Complementar no. 64, de 1990, artigo 1º., inciso II, alínea “l”- Servidores públicos, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público. Facultativa
14 Cessão / Requisição Obrigatória
15 Gozo de férias ou recesso - Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso Obrigatória
16 Licença remunerada - Liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho Facultativa
17 Licença Maternidade, suas antecipações ou prorrogações, conforme legislação. Obrigatória
18 Licença Maternidade - a partir de 120 dias até 180 dias (empresa cidadã) Obrigatória
19 Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso Obrigatória
20 Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança Obrigatória
21 Licença não remunerada Obrigatória, nos casos em que o afastamento ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativo, nos demais casos
22 Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração Obrigatória
23 Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração Facultativa
24 Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindical Obrigatória, nos casos em que o ônus é do cessionário. Facultativa nos demais casos
25 Mulher vítima de violência - Lei 11340, de 2006 - art. 9º. §2º ,II - Lei Maria da Penha Obrigatória, nos casos em que o afastamento ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativa, nos demais casos
26 Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS (art. 3º, Lei 8.213/91) Facultativa
27 Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT Obrigatória, nos casos em que o afastamento ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativa, nos demais casos
28 Representante Sindical - Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro Facultativa
29 Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório; Obrigatória
30 Suspensão disciplinar - CLT, art. 474 Obrigatória, nos casos em que o afastamento ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativa, nos demais casos
31 Servidor Público em Disponibilidade Obrigatório
33 Licença Maternidade - de 180 dias, Lei 13.301/2016. Obrigatória 34 Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias Obrigatória

21) No início da utilização do eSocial, se existirem trabalhadores afastados, é necessário o envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador” com a data e motivo do respectivo afastamento, não sendo necessário o envio deste evento (S-2230).

22) Havendo alteração do motivo do afastamento, essa alteração deverá ser informada sob forma de retificação do evento de afastamento (S-2230) original, com a informação do novo motivo, bem como qual foi a origem da alteração e o número do processo, caso a origem seja administrativa ou judicial.

23) São permitidas as seguintes retificações de motivo de afastamento de acordo com a Tabela 18 - Motivos de Afastamento Temporário:
a) De 01 – Acidente/Doença do Trabalho para 03 – Acidente/Doença não relacionado ao trabalho;
b) De 03 – Acidente/Doença não relacionado ao trabalho para 01 – Acidente/Doença do Trabalho;
c) Para servidores de regime jurídico estatutário e regime administrativo especial vinculados ao RPPS, deverão ser observadas as regras da legislação do ente federativo.

24) No término do afastamento, deve ser informado a data do retorno e o código do motivo anteriormente informado.

25) A data de início e término de um afastamento pode ser informado em um mesmo evento quando:
a) o retorno do afastamento ocorrer antes do envio do evento;
b) no caso de férias, mesmo que o retorno ocorra nos 60 dias seguintes ao envio do evento.

26) O motivo de término de afastamento indicado deve ser igual ao motivo do início do afastamento.

27) No caso de já existir evento de desligamento para o respectivo vínculo, o evento pode ser recebido somente se referir-se ao período de vigência do contrato de trabalho, mas poderá ser marcado como inconsistente se ferir as regras de empilhamento dos eventos.

28) Para viabilizar a apuração e recolhimento dos tributos e FGTS devidos pela empresa, no caso de afastamentos previstos na Tabela 18, deve-se verificar a legislação em vigor.

29) Os afastamentos não elencados na Tabela 18 – “Motivos de Afastamentos" não devem ser informados, a menos que o empregador/contribuinte/órgão público opte por enquadrá-los no tipo 16 – “Licença remunerada - Liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho”.

30) Não existe a possibilidade de se informar um novo afastamento durante um afastamento informado. É necessário informar o retorno de um afastamento para informar outro.

31) Ao excluir um evento S-2230 que contenha a informação de data início e término de afastamento, o evento perde o efeito jurídico. Havendo a exclusão de evento apenas com a informação da data término, o evento com a informação de data início continua com o efeito jurídico.

32) No caso recurso em decorrência de retificação pelo INSS do motivo de afastamento de “não relacionado ao trabalho” para “relacionado ao trabalho” em virtude da incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é exigida a informação do processo no evento S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais, com o campo {tpProc} preenchido com “3” e o campo {indMatProc} preenchido com “6”. Nessa situação, ocorre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS. Além disso, deve ser feita a retificação do motivo de afastamento informado no evento S-2230 – Afastamento Temporário.

33) Se o empregado iniciou gozo de férias e o correspondente evento de afastamento foi enviado com a data fim preenchida e houve óbito no meio das férias, o evento de afastamento deve ser retificado para nao constar a data do fim. Somente após isso pode ser enviado o evento de desligamento por óbito.

34) Mesmo se tratando de empregado com contrato de trabalho intermitente, devem ser informados os afastamentos temporários, inclusive férias.

Fonte: Manual eSocial - Março/2018

Para ficar por dentro de tudo sobre o eSocial, acesse nossa área ESOCIAL+ disponível no site da DAPE SOFTWARE em http://www.dape.com.br na seção FACILITA_RH.
07/06/2018 09:33 | eSocial