PEGASUS ( Contr.Sindical )

Passo a passo para desativar o desconto automático da contribuição sindical na folha de pagamento PEGASUS.


Para desativar o desconto automático da contribuição sindical dos trabalhadores no sistema de folha de pagamento PEGASUS acesse:

- Dados -> Automáticas;
- Na parte inferior da janela de automáticas procure na lista de eventos cadastrados, seu evento de desconto da contribuição sindical, o código padrão é 780, porém em alguns sistemas de folha o código poderá ser diferente, se baseie pela descrição do seu sistema;
- Ao encontrar o evento da contribuição sindical, selecione-o com um clique do mouse;
- A seguir clique no botão ALTERAR;
- Na parte superior da janela de automáticas, encontre o compo "Automática Ativada" e desmarque-o [ ] ;
[ ] Automática Ativada
- Clique no botão GRAVAR para confirmar a alteração;
- Não haverá mais desconto automático da contribuição sindical no mês de Março de cada ano e também no mês seguinte a admissão do trabalhador.

Caso haja autorização do trabalhador para o desconto da contribuição sindical, inclua o evento de desconto na automática INDIVIDUAL ou então solicite apoio do Suporte DAPE SOFTWARE para automatização seletiva em seu sistema.

Equipe DAPE SOFTWARE / PEGASUS
suporte@dape.com.br
pegasus@dape.com.br
(19) 3542-0755
(11) 2391-1990




CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

A Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT).

Na inexistência dessa categoria, o recolhimento era feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou o art. 582 da CLT, estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.

FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.

Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será calculada em março, em parcela única, e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

A partir de 11.11.2017, por força da Lei da Reforma Trabalhista, somente poderá ocorrer o desconto sindical na folha de pagamento mediante autorização expressa (escrita) do empregado.

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Advogados Empregados

Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).

Técnicos em Contabilidade

De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas.

Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada (como aeronautas, publicitários, etc.) destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem.

Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

OUTROS DETALHAMENTOS

? Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contribuição Sindical dos Empregados no Guia Trabalhista Online http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empregados.htm
28/11/2019 07:59 | Software