Rescisão contratual

Demissão de empregada durante período em que estava doente é considerada nula, os magistrados destacaram o fato de não ser essa uma situação enquadrada como estabilidade à empregada, e sim de uma ilicitude da rescisão contratual.


Mandado de segurança impetrado junto ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a determinação de reintegração de funcionária que havia sido demitida quando estava doente. A decisão foi dada originalmente na primeira instância e ratificada pelos magistrados de segundo grau.

“(...) à época da despedida, ela estava inapta para o trabalho, situação que torna sem efeito a dispensa”, descreveu no voto o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Pugliesi. Isso independentemente da doença ser decorrente ou não das atividades desempenhadas, pois antes da demissão deveria a funcionária ter sido licenciada para tratamento de saúde e encaminhado ao INSS, com base nos art. 476 da CLT e art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

Além disso, os magistrados destacaram o fato de não ser essa uma situação enquadrada como estabilidade à empregada, e sim de uma ilicitude da rescisão contratual.

Portanto, foi a decisão de primeiro grau ratificada e ficou determinado o depósito em juízo dos salários vencidos desde a dispensa imotivada até a data da reintegração.

Decisão na íntegra.

Fonte: TRT 6

04/12/17 45 Visualizações
_____________________________________________
Conteúdo de Responsabilidade da DCCSJT
Divisão de Comunicação
Email: comunica@csjt.jus.br
Telefone: (61) 3043-4907
05/12/2017 08:44 | Legislações