Jornada de trabalho

Advogado empregado. Jornada de trabalho. Art. 20 da Lei nº 8.906/1994. Regime de dedicação exclusiva. Exigência de previsão contratual expressa. Art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.


A Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, fixa o limite de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para a jornada de trabalho do advogado empregado, admitindo exceção por meio de ajuste coletivo ou no caso de dedicação exclusiva.
O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, dispõe que, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho. Assim, diante da imprescindibilidade de previsão contratual, não há como presumir a dedicação exclusiva, sendo devidas as horas extras excedentes à quarta diária e à vigésima semanal, com o adicional de 100% previsto no art. 20 da Lei nº 8.906/94, e os reflexos legais.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Brito Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra Martins Filho, os quais admitiam a configuração de dedicação exclusiva com base no contrato realidade. TST-E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdãp Min. João Oreste Dalazen, 28.9.2017.

Fonte: Informativo TST Nº 166 - Período: 26 de setembro a 2 de outubro de 2017
09/10/2017 10:12 | Legislações