Horas extras - supressão

Justiça do Trabalho garante indenização para trabalhadora que teve horas extras habituais suprimidas pelo empregador.


20/07/2017

A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a uma empregada de empresa pública do Distrito Federal que teve suprimidas horas extras recebidas por mais de 12 meses o direito a receber a indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

Na petição inicial, a trabalhadora contou que é empregada da empresa desde fevereiro de 1999 e que, no mês de outubro de 2014, teve suprimidas as horas extras habitualmente pagas há 15 anos, fato que fere os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Com esse argumento, pediu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em defesa, o empregador contesta a alegação, afirmando que não houve supressão das horas extras, mas mera suspensão, motivada por determinação legal, no caso o artigo 2º do Decreto 35.943/2014.

Na sentença, a magistrada frisou ser certo, no caso dos autos, que a autora da reclamação recebeu habitualmente horas extras, pelo menos nos últimos 12 meses, tendo cessado o trabalho extraordinário em outubro de 2014. “Configuram-se, dessa forma, no caso dos autos, as premissas para incidência da Súmula 291 do TST - percebimento habitual de horas extras pelo empregado e supressão desse labor extraordinário, com violação ao princípio da estabilidade financeira”.

A magistrada citou precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) em caso análogo, que tratava sobre situação advinda do Decreto 33.550/2012, que também dispôs sobre suspensão do pagamento de horas extras habitualmente pagas. No citado precedente, o TRT-10 salientou que a Súmula 291 do TST veio para substituir súmula anterior, prevendo que a supressão do trabalho extraordinário habitual, e prestado por mais de um ano, ensejará o pagamento de indenização compensatória. Assim, frisou o acórdão do TRT-10, “o ato ilícito - exigência habitual de trabalho além dos limites permitidos em lei - não será perpetuado e muito menos o empregador, que o exige, ficará impune”.

Com esses argumentos e com base na Súmula 291/TST, a magistrada deferiu à trabalhadora o direito à indenização pela supressão das horas extras, “conforme se apurar em liquidação, observando-se para cálculo das médias os valores de horas extras registrados nas fichas financeiras juntadas aos autos”.

(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000014-78.2017.5.10.0003 (PJe-JT)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

Notícia publicada em 20/07/2017
20/07/2017 09:11 | Legislações