Pis/Pasep - Folha de Salários

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6010, DE 27 DE MARÇO DE 2017
Original (Publicado(a) no DOU de 29/03/2017, seção 1, pág. 21)

ASSUNTO:Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei n° 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

*Este texto não substitui o publicado oficialmente
29/03/2017 11:23 | Legislações