Multa da Lei nº 7.238

Término do contrato de experiência e indenização adicional. Só cabe indenização adicional se o contrato de experiência for rescindido antecipadamente no trintídio que antecede a data-base da categoria profissional.


DIREITO DO TRABALHO
Aparecida Tokumi Hashimoto - 03/11/2014 - 13h01

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, só é devida na hipótese de rescisão do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme se vê da redação de ambos os dispositivos legais:

"Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ". (art 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84)

Em se tratando de contrato de experiência que termina no prazo previsto para tanto e de contrato por prazo determinado celebrado sob a égide da Lei 9.601/98, que também se encerra no prazo ajustado, irrelevante se tais eventos ocorrem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria profissional, já que não se trata de rescisão sem justa causa, mas sim término do contrato por prazo determinado, razão pela qual não é devida a indenização adicional.

Término do contrato pelo decurso do prazo não se confunde com rescisão unilateral do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador.

Só cabe indenização adicional se o contrato de experiência for rescindido antecipadamente no trintídio que antecede a data-base da categoria profissional.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84 - Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado faz jus à indenização adicional do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, além da indenização do art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa. (TRT 8ª R; RO 0002785-49.2010.5.08.0126; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Gabriel Napoleão Velloso Filho; DEJTPA 22/01/2013; Pág. 5).

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL.. Hipótese em que o reclamante teve o seu contrato de experiência antecipadamente rescindido em período inferior a trinta dias da data-base de sua categoria profissional, conforme documento da fl. 35 e cláusula nº 02 da fl. 55 (carmim), o que lhe enseja o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, na razão de um salário mensal. Recurso desprovido. (TRT 4ª R; RO 0031200-88.2007.5.04.0601; Quinta Turma; Relª Desª Berenice Messias Corrêa; Julg. 17/03/2011; DEJTRS 25/03/2011; Pág. 80).

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/73142/termino+do+contrato+de+experiencia+e+indenizacao+adicional.shtml
28/06/2017 08:05 | Legislações