Dentre estas situações, podemos citar:
Conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias de gozo inferiores a 10 (dez);
A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso que o empregador concede como se fossem férias mas que não estão de acordo com a legislação, podem ser entendidos como licenças remuneradas.
Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;
O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.
Efetuar o pagamento das férias fora do prazo ou somente no retorno do empregado ao trabalho;
Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o descanso do empregado, já que o mesmo não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e a convivência familiar.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
http://direito-trabalhista.com/
29/11/2017 07:49 | Legislações