Direito a intimidade e a vida privada

Normas em relação à higiene dentro da empresa instituídas para que sejam evitadas contaminações dos alimentos não podem se sobrepor ao direito à intimidade e a vida privada de cada um dos empregados.


Trabalhador obrigado a ficar nu em banho coletivo será indenizado por danos morais
25/08/2015 09:55

Decisão é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, que manteve sentença aplicada na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

TRT/MT
O ex-empregado de um frigorífico de aves da região de Tangará da Serra (244Km de Cuiabá) receberá 5,5 mil reais de indenização por ter sido obrigado a ficar nu na frente de outros colegas durante a troca de roupas e banho todas as vezes antes de entrar e sair da linha de produção. A decisão é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, que disse que tal conduta imposta pela empresa feriu o direito à honra e intimidade do trabalhador.

O caso chegou ao Tribunal após a empresa recorrer da decisão do juiz Paulo César Nunes, em atuação na 2ª Vara do Trabalho do município. Em síntese, ela alegou que a higienização é um procedimento exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para garantir a qualidade dos produtos e que o trabalhador poderia aguardar até que os demais colegas saíssem da sala ou mesmo escolher não trabalhar naquele setor.

O argumento foi rejeitado de forma unânime pelos magistrados que compõe a Turma. Eles acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Roberto Benatar. Segundo ele, as normatizações até determinam a obrigatoriedade de banhos e troca de roupas e calçados com separação de área limpa e área suja na entrada das granjas e dos núcleos, mas não estabelecem que tal procedimento deva ser feito de forma coletiva.

Embasaram a decisão dada pelo juiz Paulo César e mantida pela 1ª Turma provas tomadas emprestadas de outro processo que tratou de caso semelhante. Conforme explicaram as testemunhas ouvidas nessa outra ação, não havia porta na área destinada ao chuveiro no vestiário onde os empregados realizavam as trocas de roupas, momento em que ficavam nus e que ocorriam piadas e comentários maliciosos.

Segundo o desembargador Roberto Benatar, por mais que as normas em relação à higiene dentro de frigoríficos e granjas instituídas para que sejam evitadas contaminações dos alimentos devam ser rigorosamente obedecidas, elas não podem se sobrepor ao direito à intimidade e a vida privada de cada um dos empregados. Isso porque se trata de princípios invioláveis, previstos na Constituição Brasileira.

Conforme o magistrado, não se pode esquecer que um ambiente de trabalho sadio é “condição essencial à vida do empregado”, tanto do ponto de vista da saúde mental quanto física. “O trabalhador vítima de situações constrangedoras por parte de seu empregador torna-se infeliz no serviço, no lar e na comunidade (...) e se esse fato perdurar no tempo pode até lhe ocasionar doenças, acabando por onerar a própria sociedade”, pontuou.

Ainda segundo ele, cabia ao empregador providenciar instalações individuais que preservassem a intimidade de cada trabalhador. Não o fazendo, “restou configurada a ofensa à dignidade de cada um deles, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, pois encerra em si mesmo violação às garantias constitucionais mais elementares da pessoa humana, a exemplo da dignidade e honra, hábeis a render ensejo à respectiva indenização”.

(Processo 0000749-06.2014.5.23.0052)

(Zequias Nobre)
27/08/2015 09:00 | Legislações