Vínculo Empregatício

Justiça do Trabalho reconhece validade do contrato de parceria entre cabeleireira e salão de beleza em Sete Lagoas


publicado: 18/07/2025 às 02h43 | modificado: 18/07/2025 às 02h43

Resumo em texto simplificado
Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que afastou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão em que ela prestava serviços. A trabalhadora alegava ter atuado na condição de empregada do salão, entre março de 2021 e julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, exercendo a função de cabeleireira. Na ação, ela pleiteava a anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras e demais consequências legais. Contudo, o colegiado entendeu que a relação entre as partes não se enquadrava nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem a configuração de vínculo empregatício. A desembargadora relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães destacou que a prestação de serviços ocorreu com autonomia e liberdade, nos moldes de contrato de parceria regido pela Lei nº 13.352 de 2016, a chamada Lei do Salão Parceiro. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, que distingue o trabalhador empregado do profissional autônomo.
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Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, que afastou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão onde ela prestava serviços.

A trabalhadora alegava ter atuado na condição de empregada do salão entre março de 2021 e julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, exercendo a função de cabeleireira, com remuneração mensal aproximada de R$ 5 mil. Na ação, ela pleiteava a anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras e demais consequências legais.

Contudo, o colegiado entendeu que a relação entre as partes não se enquadrava nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado e delineiam a relação empregatícia. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que a prestação de serviços ocorreu com autonomia e liberdade, nos moldes de contrato de parceria regido pela Lei nº 13.352/2016, a chamada Lei do Salão Parceiro. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, elemento essencial que distingue o trabalhador empregado do profissional autônomo.

Foi considerado válido o contrato firmado entre as partes e homologado pelo sindicato da categoria, o qual estabelecia a atuação da cabeleireira como profissional parceira, sem vínculo empregatício. A decisão também levou em conta a prova testemunhal e documental (inclusive captura de tela), que demonstrou que a reclamante podia organizar sua agenda, recusar clientes e trabalhar em outros salões, características incompatíveis com a subordinação típica da relação de emprego.

Constou da decisão que o fato de a cabeleireira ter que avisar ao salão quando precisava se ausentar do serviço não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada, não descaracterizando o regime de parceria entre as partes.

A relatora ainda pontuou que a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5625, que admite a formalização da parceria entre os salões de beleza e os profissionais do setor, desde que não utilizada para dissimular a relação de emprego de fato existente, o que não foi o caso.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cabeleireira, sendo mantida a improcedência de todos os pedidos.

Processo
PJe: 0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT)

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18/07/2025 11:18 | Legislações