Calamidade Pública

Trabalhista - MP sobre medidas alternativas (calamidade pública) é convertida em Lei


Publicada em 16.08.2022

A Medida Provisória (MP) nº 1.109/2022 , que disciplinou a possibilidade de adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública (em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal) reconhecido pelo Poder Executivo federal, foi convertida na Lei nº 14.437/2022 , cujos principais aspectos destacamos a seguir.

MEDIDAS ALTERNATIVAS - MODALIDADES

Poderão ser adotadas as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas; e

VI - a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

PRAZO DE DURAÇÃO - ATO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

A adoção das medidas alternativas observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.

O prazo a que se refere o parágrafo anterior será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

TELETRABALHO

O empregador poderá, independentemente de acordos individuais ou coletivos:

I - alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto; e

II - determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

FÉRIAS INDIVIDUAIS - ANTECIPAÇÃO

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias antecipadas:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

A antecipação de períodos futuros de férias pode ser negociada por meio de acordo individual escrito.

O pagamento da remuneração das referidas férias poderá ser feito:

I - até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo;

II - até a data de pagamento da 2ª parcela do 13º salário (20 de dezembro), especificamente quanto ao respectivo adicional de 1/3.

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas, nos termos da Lei nº 14.437/2022 , deverão ser notificadas aos empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que:

I - não se aplicam:

a) o limite máximo de períodos anuais (2, em situações de normalidade); e

b) o limite mínimo de dias corridos (10 dias, em situações de normalidade);

II - é permitida a concessão por prazo superior a 30 dias

FERIADOS - ANTECIPAÇÃO

Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do MTP, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Referidos feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

BANCO DE HORAS

Durante o prazo previsto no ato do MTP, ficam autorizadas:

I - a interrupção das atividades pelo empregador; e

II - a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do MTP.

FGTS - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO

Ato do MTP poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 4 competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e encargos.

REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

A adoção do referido Programa:

I - observará o disposto no regulamento, que estabelecerá a forma e o prazo durante o qual o Programa poderá ser adotado, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias;

II - será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem);

II - a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

TRABALHADORES ABRANGIDOS

O disposto na Lei nº 14.437/2022 aplica-se também:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019/1974 (trabalhadores temporários e terceirizados); e

b) pela Lei nº 5.889/1973 (trabalhadores rurais); e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015 (empregados domésticos), tais como as disposições referentes:

a) ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

b) à redução de jornada;

c) ao banco de horas; e

d) às férias.

(Lei nº 14.437/2022 - DOU de 16.08.2022)

Fonte: Editorial IOB


18/08/2022 08:11 | Legislações